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LEI N.º 6.594, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre o incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Poder Executivo poderá instituir a Política Estadual de Incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Política Estadual de lncentivo às Feiras de Produtos Orgânicos tem os seguintes objetivos:

I - promover a segurança alimentar e nutricional e o direito à alimentação adequada e saudável;

II - estimular o consumo de produtos orgânicos;

III - estimular o empreendedorismo e o cooperativismo, com vistas ao crescimento a produção de produtos orgânicos;

IV - contribuir para o cooperativismo e a economia solidária no Estado do Amazonas;

V - conscientizar a população a respeito dos benefícios da alimentação saudável.

Art. 3.º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos:

I - planejamento de ações voltadas ao setor;

II - organização e estruturação de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo desses produtos;

III - simplificação dos processos administrativos, notadamente no que se refere às licenças concedidas aos feirantes e às autorizações para fins de realização das feiras;

IV - programas, projetos e ações que contribuam para a realização das feiras;

V - simplificação e ampliação do crédito voltado à produção desses produtos;

VI - os convênios e parcerias com o Poder Público e com a iniciativa privada;

VII - ampla divulgação das feiras.

Art. 4º A administração pública estadual fica autorizada a celebrar convênios com os municípios amazonenses e com instituições privadas, a fim de apoiar as feiras de que trata esta Lei.

Art. 5º A fiscalização das feiras de que trata esta Lei deve ser efetuada pelas autoridades competentes das áreas de vigilância sanitária e defesa do consumidor.

Parágrafo único. Os números de telefone, o acesso de modo eletrônico e demais informações para contato com os órgãos responsáveis pela fiscalização deve ser afixados, de forma clara e visível ao consumidor, nas barracas das respectivas feiras.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2023.

LEI N.º 6.594, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre o incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Poder Executivo poderá instituir a Política Estadual de Incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Política Estadual de lncentivo às Feiras de Produtos Orgânicos tem os seguintes objetivos:

I - promover a segurança alimentar e nutricional e o direito à alimentação adequada e saudável;

II - estimular o consumo de produtos orgânicos;

III - estimular o empreendedorismo e o cooperativismo, com vistas ao crescimento a produção de produtos orgânicos;

IV - contribuir para o cooperativismo e a economia solidária no Estado do Amazonas;

V - conscientizar a população a respeito dos benefícios da alimentação saudável.

Art. 3.º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos:

I - planejamento de ações voltadas ao setor;

II - organização e estruturação de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo desses produtos;

III - simplificação dos processos administrativos, notadamente no que se refere às licenças concedidas aos feirantes e às autorizações para fins de realização das feiras;

IV - programas, projetos e ações que contribuam para a realização das feiras;

V - simplificação e ampliação do crédito voltado à produção desses produtos;

VI - os convênios e parcerias com o Poder Público e com a iniciativa privada;

VII - ampla divulgação das feiras.

Art. 4º A administração pública estadual fica autorizada a celebrar convênios com os municípios amazonenses e com instituições privadas, a fim de apoiar as feiras de que trata esta Lei.

Art. 5º A fiscalização das feiras de que trata esta Lei deve ser efetuada pelas autoridades competentes das áreas de vigilância sanitária e defesa do consumidor.

Parágrafo único. Os números de telefone, o acesso de modo eletrônico e demais informações para contato com os órgãos responsáveis pela fiscalização deve ser afixados, de forma clara e visível ao consumidor, nas barracas das respectivas feiras.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2023.