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LEI N.º 6.596, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.

ALTERA a Lei nº 6.042, de 24 de novembro de 2022, que “DISPÕE sobre o prazo de validade dos laudos médico-pericial que atestam Síndrome de Down, Paralisia Cerebral, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDHA, e outras doenças e transtornos de natureza permanente, para os fins que especifica”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A ementa da Lei n.º 6.042, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “DISPÕE sobre o prazo de validade dos laudos médicos-periciais que atestam qualquer deficiência, doença ou transtorno permanente.”

Art. 2º O art. 1.º da Lei n.º 6.042, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Passam a ter prazo de validade indeterminado o laudo ou relatório do médico pessoal que atestem as condições abaixo elencadas:

I - qualquer deficiência permanente, quais sejam, deficiência física, visual, auditiva, intelectual, psicossocial e/ou deficiência múltipla;

II - transtorno do déficit de atenção;

III - transtornos do desenvolvimento;

IV - transtorno do processamento sensorial;

V - transtornos mentais;

VI - doenças raras, sejam elas congênitas, de manifestação tardia, autoinflamatórias, infecciosas, autoimunes, não genéticas e quadros de síndromes raras;

VII - doenças neurológicas degenerativas; e

VIII - doenças autoimunes, congênitas ou adquiridas.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2023.

LEI N.º 6.596, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.

ALTERA a Lei nº 6.042, de 24 de novembro de 2022, que “DISPÕE sobre o prazo de validade dos laudos médico-pericial que atestam Síndrome de Down, Paralisia Cerebral, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDHA, e outras doenças e transtornos de natureza permanente, para os fins que especifica”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A ementa da Lei n.º 6.042, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “DISPÕE sobre o prazo de validade dos laudos médicos-periciais que atestam qualquer deficiência, doença ou transtorno permanente.”

Art. 2º O art. 1.º da Lei n.º 6.042, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Passam a ter prazo de validade indeterminado o laudo ou relatório do médico pessoal que atestem as condições abaixo elencadas:

I - qualquer deficiência permanente, quais sejam, deficiência física, visual, auditiva, intelectual, psicossocial e/ou deficiência múltipla;

II - transtorno do déficit de atenção;

III - transtornos do desenvolvimento;

IV - transtorno do processamento sensorial;

V - transtornos mentais;

VI - doenças raras, sejam elas congênitas, de manifestação tardia, autoinflamatórias, infecciosas, autoimunes, não genéticas e quadros de síndromes raras;

VII - doenças neurológicas degenerativas; e

VIII - doenças autoimunes, congênitas ou adquiridas.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2023.