LEI N.º 6.597, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.
INSTITUI a Lei de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no Âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Lei de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no Âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo sustentável, ou como prática esportiva e de lazer;
II - promover a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;
III - incentivar a valorização da cultura e dos atrativos turísticos e ecológicos do Estado do Amazonas;
IV - promover o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia do Estado e seus municípios por meio das diversas modalidades de ciclismo;
V - incentivar a mobilidade e acessibilidade;
VI - incentivar o respeito aos direitos do ciclista.
Art. 3º Fica instituído, no calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas, o Dia Estadual de respeito aos Ciclistas, a ser comemorado anualmente no dia 19 de agosto.
Parágrafo único. Serão promovidas atividades com o objetivo de divulgar a data e incentivar o uso da bicicleta como meio esportivo e de transporte sustentável, principalmente sobre os direitos e deveres do ciclista.
Art. 4º Ficam instituídas as rotas ciclistas no Estado do Amazonas, que deverão ser traçadas e implantadas considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se rota ciclística o rumo, caminho, itinerário ou trajeto utilizado por ciclistas para o cicloturismo, ciclismo de estrada ou de competição, entre outras modalidades, interligando pontos turísticos locais por meio da utilização de bicicleta para fins turísticos, esportivos ou de lazer.
§ 2º Na criação de rotas ciclísticas será priorizada a interligação entre os sistemas turísticos e de infraestrutura cicloviária rural e urbana já existentes.
§ 3º No processo de criação de novas rotas ciclísticas deve ser garantida a participação popular, principalmente de entidades representativas de ciclistas.
§ 4º Fica vedada a criação de rotas ciclísticas que degrade o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural do Estado do Amazonas.
Art. 5º O Poder Público poderá:
I - definir o padrão da sinalização das rotas ciclísticas;
II - definir a velocidade máxima permitida na via da rota ciclística de sua competência;
III - mapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região das rotas ciclísticas, tais como:
a) monumentos históricos;
b) atrativos naturais;
c) hospedagens;
d) locais para alimentação e hidratação;
e) unidades de saúde e postos de segurança pública.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO
Secretário de Estado de Governo
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2023.