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LEI N.º 6.598, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre o incentivo ao uso de biomassa para a geração de energia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O incentivo ao uso de biomassa para a geração de energia no âmbito do Estado do Amazonas atenderá ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se biomassa a fração biodegradável de produtos e resíduos de origem vegetal ou animal provenientes da agropecuária, da silvicultura e das indústrias conexas, bem como de outros segmentos industriais e urbanos.

Art. 2º São princípios da Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia:

I - a proteção ao meio ambiente;

II - a redução do volume de rejeitos que poderiam se tornar energia por meio da exploração da biomassa;

III - o reconhecimento da biomassa como bem econômico e de valor social, capaz de gerar trabalho e renda;

IV - a ecoeficiência;

V - a redução da demanda de energia elétrica;

VI - a diversificação da matriz energética do Estado do Amazonas;

VII - a cooperação entre as diferentes esferas do Estado.

Art. 3º São diretrizes das ações relativas ao incentivo de que trata esta Lei:

I - a proteção ao meio ambiente, por meio da adoção de energias renováveis;

II - o aproveitamento da biomassa de resíduos agrícolas, florestais, industriais ou urbanos que possam ser utilizados para a geração de energia;

III - o reconhecimento da biomassa como bem econômico e de valor social, capaz de gerar trabalho e renda;

IV - a promoção da ecoeficiência por meio da geração economicamente viável de energia a partir do uso de biomassa;

V - apoio e fomento à geração e utilização de energias renováveis sustentáveis; e

VI - a cooperação entre os órgãos e entidades públicas, empresas, organizações não governamentais e demais segmentos da sociedade, para a exploração do potencial energético da biomassa.

Art. 4º São objetivos das ações relativas ao incentivo de que trata esta Lei:

I - potencializar a economia e autonomia financeira dos municípios do Amazonas;

II - estimular o aproveitamento econômico da biomassa como fonte de energia renovável;

III - contribuir para a diversificação da matriz energética no Estado;

IV - estimular o comércio de bens e a prestação de serviços relacionados a sistemas de produção de energia a partir do uso de biomassa;

V - estimular projetos ou empreendimentos agropecuários e agroindustriais que utilizem a biomassa como fonte de energia;

VI - estimular os investimentos em sistemas geradores de energia a partir do uso de biomassa;

VII - articular diferentes esferas do Poder Público e promover parcerias entre órgãos e entidades públicas com empreendimentos privados, com o setor industrial e empresarial, por meio de cooperação técnica e financeira, em projetos que visem ao aproveitamento energético da biomassa;

VIII - estimular o cooperativismo e o associativismo em projetos relacionados ao aproveitamento energético da biomassa;

IX - reduzir o consumo de energia oriunda de fontes não renováveis;

X - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos aos sistemas de produção de energia por biomassa;

XI - estimular atividades agropecuárias e agroindustriais que utilizem a biomassa como fonte de energia;

XII - promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem aumentar a utilização da biomassa como fonte de energia.

Art. 5º Na implementação das ações relativas ao incentivo de que trata esta Lei, poderão ser adotados os seguintes instrumentos:

I - fomento à pesquisa científica e tecnológica para aproveitamento da biomassa na produção de energia e à transferência de tecnologia para a atividade privada, estabelecendo parcerias com universidades públicas ou privadas, ou ainda, com empresas que tenham interesse na exploração desta matriz energética;

II - incentivos a municípios que estimulem projetos para a produção de energia por meio da biomassa;

III - incentivo à criação de cooperativas e consórcios para a exploração da cadeia produtiva da energia por biomassa;

IV - a simplificação dos licenciamentos para empreendedores da cadeia produtiva da energia por biomassa por meio de regulamento próprio de órgãos estaduais competentes;

V - incentivos fiscais à energia elétrica gerada por meio de biomassa;

VI - criação de linha de crédito especial, inclusive com subsídio, para as empresas que queiram explorar ou que já exploram e querem ampliar a produção de energia por biomassa;

VII - a elaboração de planos governamentais para o desenvolvimento da produção da biomassa;

VIII - o incentivo ao cooperativismo, ao associativismo e à formação de consórcios para exploração da cadeia produtiva da energia a partir do uso de biomassa;

IX - a adoção do licenciamento ambiental simplificado, quando aplicável, para empreendimentos da cadeia produtiva da energia a partir do uso de biomassa;

X - a promoção da educação e qualificação de agentes públicos e privados com foco no aproveitamento da biomassa como fonte renovável de energia;

XI - o planejamento agropecuário participativo;

XII - a informação;

XIII - fomento ao ensino e à pesquisa agropecuária e inovação científica e tecnológica;

XIV - a assistência técnica e a extensão rural - ATER, com experiência na temática agroecológica;

XV - a defesa sanitária animal e vegetal;

XVI - a mecanização agrícola;

XVII - a irrigação e a drenagem;

XVIII - o armazenamento;

XIX - o fomento por meio de medidas fiscais e tributárias que favoreçam a produção da biomassa;

XX - o fomento por meio de fundos Federais, Estaduais e Municipais, linhas de crédito, subsídio, financiamento à cadeia de valor de produtos orgânicos destinados à produção e pesquisa da biomassa;

XXI - a elaboração de plano de Gerenciamento, regulado mediante resolução.

Art. 6º Os empreendimentos geradores de energia por biomassa devem observar o limite de saturação, bem como outras normas provenientes de órgãos ambientais competentes pela regulamentação da exploração de recursos naturais.

Art. 7º As ações, a que se refere esta Lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2023.

LEI N.º 6.598, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre o incentivo ao uso de biomassa para a geração de energia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O incentivo ao uso de biomassa para a geração de energia no âmbito do Estado do Amazonas atenderá ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se biomassa a fração biodegradável de produtos e resíduos de origem vegetal ou animal provenientes da agropecuária, da silvicultura e das indústrias conexas, bem como de outros segmentos industriais e urbanos.

Art. 2º São princípios da Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia:

I - a proteção ao meio ambiente;

II - a redução do volume de rejeitos que poderiam se tornar energia por meio da exploração da biomassa;

III - o reconhecimento da biomassa como bem econômico e de valor social, capaz de gerar trabalho e renda;

IV - a ecoeficiência;

V - a redução da demanda de energia elétrica;

VI - a diversificação da matriz energética do Estado do Amazonas;

VII - a cooperação entre as diferentes esferas do Estado.

Art. 3º São diretrizes das ações relativas ao incentivo de que trata esta Lei:

I - a proteção ao meio ambiente, por meio da adoção de energias renováveis;

II - o aproveitamento da biomassa de resíduos agrícolas, florestais, industriais ou urbanos que possam ser utilizados para a geração de energia;

III - o reconhecimento da biomassa como bem econômico e de valor social, capaz de gerar trabalho e renda;

IV - a promoção da ecoeficiência por meio da geração economicamente viável de energia a partir do uso de biomassa;

V - apoio e fomento à geração e utilização de energias renováveis sustentáveis; e

VI - a cooperação entre os órgãos e entidades públicas, empresas, organizações não governamentais e demais segmentos da sociedade, para a exploração do potencial energético da biomassa.

Art. 4º São objetivos das ações relativas ao incentivo de que trata esta Lei:

I - potencializar a economia e autonomia financeira dos municípios do Amazonas;

II - estimular o aproveitamento econômico da biomassa como fonte de energia renovável;

III - contribuir para a diversificação da matriz energética no Estado;

IV - estimular o comércio de bens e a prestação de serviços relacionados a sistemas de produção de energia a partir do uso de biomassa;

V - estimular projetos ou empreendimentos agropecuários e agroindustriais que utilizem a biomassa como fonte de energia;

VI - estimular os investimentos em sistemas geradores de energia a partir do uso de biomassa;

VII - articular diferentes esferas do Poder Público e promover parcerias entre órgãos e entidades públicas com empreendimentos privados, com o setor industrial e empresarial, por meio de cooperação técnica e financeira, em projetos que visem ao aproveitamento energético da biomassa;

VIII - estimular o cooperativismo e o associativismo em projetos relacionados ao aproveitamento energético da biomassa;

IX - reduzir o consumo de energia oriunda de fontes não renováveis;

X - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos aos sistemas de produção de energia por biomassa;

XI - estimular atividades agropecuárias e agroindustriais que utilizem a biomassa como fonte de energia;

XII - promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem aumentar a utilização da biomassa como fonte de energia.

Art. 5º Na implementação das ações relativas ao incentivo de que trata esta Lei, poderão ser adotados os seguintes instrumentos:

I - fomento à pesquisa científica e tecnológica para aproveitamento da biomassa na produção de energia e à transferência de tecnologia para a atividade privada, estabelecendo parcerias com universidades públicas ou privadas, ou ainda, com empresas que tenham interesse na exploração desta matriz energética;

II - incentivos a municípios que estimulem projetos para a produção de energia por meio da biomassa;

III - incentivo à criação de cooperativas e consórcios para a exploração da cadeia produtiva da energia por biomassa;

IV - a simplificação dos licenciamentos para empreendedores da cadeia produtiva da energia por biomassa por meio de regulamento próprio de órgãos estaduais competentes;

V - incentivos fiscais à energia elétrica gerada por meio de biomassa;

VI - criação de linha de crédito especial, inclusive com subsídio, para as empresas que queiram explorar ou que já exploram e querem ampliar a produção de energia por biomassa;

VII - a elaboração de planos governamentais para o desenvolvimento da produção da biomassa;

VIII - o incentivo ao cooperativismo, ao associativismo e à formação de consórcios para exploração da cadeia produtiva da energia a partir do uso de biomassa;

IX - a adoção do licenciamento ambiental simplificado, quando aplicável, para empreendimentos da cadeia produtiva da energia a partir do uso de biomassa;

X - a promoção da educação e qualificação de agentes públicos e privados com foco no aproveitamento da biomassa como fonte renovável de energia;

XI - o planejamento agropecuário participativo;

XII - a informação;

XIII - fomento ao ensino e à pesquisa agropecuária e inovação científica e tecnológica;

XIV - a assistência técnica e a extensão rural - ATER, com experiência na temática agroecológica;

XV - a defesa sanitária animal e vegetal;

XVI - a mecanização agrícola;

XVII - a irrigação e a drenagem;

XVIII - o armazenamento;

XIX - o fomento por meio de medidas fiscais e tributárias que favoreçam a produção da biomassa;

XX - o fomento por meio de fundos Federais, Estaduais e Municipais, linhas de crédito, subsídio, financiamento à cadeia de valor de produtos orgânicos destinados à produção e pesquisa da biomassa;

XXI - a elaboração de plano de Gerenciamento, regulado mediante resolução.

Art. 6º Os empreendimentos geradores de energia por biomassa devem observar o limite de saturação, bem como outras normas provenientes de órgãos ambientais competentes pela regulamentação da exploração de recursos naturais.

Art. 7º As ações, a que se refere esta Lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2023.