LEI N.º 6.602, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.
INSTITUI a Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara – CIPDR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara será emitida pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas mediante a apresentação, pelos interessados, dos laudos médicos que comprovem o quadro clínico da doença rara, podendo ser estabelecido e regulamentado fluxo com as respectivas Secretarias Municipais de Saúde.
§ 1º O documento de que trata o caput conterá as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e tipo sanguíneo;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros x 4 (quatro) centímetros e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador, nos casos em que couber;
IV - identificação do órgão expedidor e assinatura do servidor responsável;
V - descrição do diagnóstico ou respectivo código CID-10 (Cadastro Internacional de Doenças) e nos casos em que a respectiva doença rara não estiver descrita no CID 10, o médico poderá utilizar o código do ORPHANET (código ORPHA), desde que justificado seu uso;
§ 2º Consideram-se doenças raras todas aquelas cuja incidência seja igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) em cada 100.000 (cem mil) pessoas e que estejam listadas no CID-10 ou na ORPHANET.
Art. 3º Os portadores da Carteira de Identificação das Pessoas com Doenças Raras farão jus aos seguintes direitos:
I - atendimento preferencial nas repartições públicas;
II - atendimento preferencial em estabelecimentos privados;
III - em caso de pessoa em idade escolar, direito à matrícula no estabelecimento público de ensino mais perto de sua residência;
IV - expedição de cartão de estacionamento da pessoa com deficiência para utilização de vagas de estacionamento destinadas a esse público;
V - direito ao assento preferencial nos transportes públicos.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2023.