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LEI N.º 6.603, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre ações de incentivo à educação no setor primário e meio rural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ações de incentivo à educação no setor primário e meio rural no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º O incentivo a que se refere o caput será assegurado por meio de diretrizes para a oferta de educação básica de qualidade às populações do setor primário ou localizadas em zonas rurais no interior do Estado.

§ 2º As ações a que se refere o caput estão de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação - PNE, nos termos do art. 33-A da Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, e no Plano Estadual de Educação - PEE, Lei n.º 4.183, de 26 de junho de 2015.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - populações do setor primário: crianças e jovens com idade entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos pertencentes a grupos de:

a) agricultores familiares;

b) extrativistas;

c) pescadores artesanais;

d) ribeirinhos;

e) assentados e acampados da reforma agrária;

f) trabalhadores assalariados rurais; e

g) quilombolas, povos indígenas, caboclos e outros que vivem do trabalho no meio rural com suas especificidades;

II - escola rural:

a) situada em área rural, conforme definida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

b) situada em área urbana, desde que atenda predominantemente a populações do setor primário;

III - escola do setor primário:

a) comunitárias que atuam com Pedagogia da Alternância - Escolas para Famílias Agrícolas e Casas Familiares Rurais, compreendidas como Centros Educativos Familiares de Formação por Alternância;

b) situadas ou destinadas às populações indígenas e quilombolas; e

c) as turmas anexas vinculadas a escolas com sede em área urbana, integradas à educação do setor primário que funcionem nas condições especificadas no inciso II do art. 2º.

Art. 3º As ações de incentivo à educação no setor primário e meio rural têm os seguintes objetivos:

I - estimular a educação sustentável na escola rural e do setor primário;

II - desenvolver a qualidade da escola rural e do setor primário;

III - despertar no jovem do setor primário o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para competitividade dos produtos;

IV - incentivar a participação do jovem do setor primário em ações de capacitação educacional, técnica e profissional no setor primário; e

V - combater o abandono escolar.

Art. 4º São princípios e diretrizes das ações a que se refere esta Lei;

I - respeito à diversidade do setor primário em seus aspectos sociais, culturais, ambientais, políticos, econômicos, de gênero, geracional, de raça e etnia;

II - promoção da formação de profissionais da educação para o atendimento da especificidade das escolas do setor primário, considerando-se as condições concretas da produção rural;

III - valorização da identidade da escola rural por meio de projetos pedagógicos apropriados às necessidades, cultura e interesses dos alunos do setor primário;

IV - flexibilização na organização do calendário escolar, com adequações às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas atinentes ao trabalho no setor primário; e

V - controle social da qualidade da educação escolar, mediante a participação da comunidade e dos movimentos sociais do meio rural.

Art. 5º São ações elencáveis para o incentivo à educação no setor primário e meio rural:

I - a participação colegiada, envolvendo representantes municipais, das organizações sociais do setor primário, das universidades públicas e outras instituições afins, com vistas a colaborar com a formulação, implementação e acompanhamento das políticas de educação no setor primário e no meio rural;

II - a conscientização de pais e alunos sobre vantagens futuras advindas do investimento em educação;

III - oferta de formação inicial e continuada de profissionais da educação;

IV - garantia de condições de infraestrutura e transporte escolar.

Art. 6º É assegurada a alimentação escolar dos alunos de acordo com os hábitos alimentares do contexto socioeconômico-cultural tradicional predominante em que a escola está inserida.

Art. 7º As ações a que se refere esta Lei submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2023.

LEI N.º 6.603, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre ações de incentivo à educação no setor primário e meio rural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ações de incentivo à educação no setor primário e meio rural no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º O incentivo a que se refere o caput será assegurado por meio de diretrizes para a oferta de educação básica de qualidade às populações do setor primário ou localizadas em zonas rurais no interior do Estado.

§ 2º As ações a que se refere o caput estão de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação - PNE, nos termos do art. 33-A da Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, e no Plano Estadual de Educação - PEE, Lei n.º 4.183, de 26 de junho de 2015.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - populações do setor primário: crianças e jovens com idade entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos pertencentes a grupos de:

a) agricultores familiares;

b) extrativistas;

c) pescadores artesanais;

d) ribeirinhos;

e) assentados e acampados da reforma agrária;

f) trabalhadores assalariados rurais; e

g) quilombolas, povos indígenas, caboclos e outros que vivem do trabalho no meio rural com suas especificidades;

II - escola rural:

a) situada em área rural, conforme definida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

b) situada em área urbana, desde que atenda predominantemente a populações do setor primário;

III - escola do setor primário:

a) comunitárias que atuam com Pedagogia da Alternância - Escolas para Famílias Agrícolas e Casas Familiares Rurais, compreendidas como Centros Educativos Familiares de Formação por Alternância;

b) situadas ou destinadas às populações indígenas e quilombolas; e

c) as turmas anexas vinculadas a escolas com sede em área urbana, integradas à educação do setor primário que funcionem nas condições especificadas no inciso II do art. 2º.

Art. 3º As ações de incentivo à educação no setor primário e meio rural têm os seguintes objetivos:

I - estimular a educação sustentável na escola rural e do setor primário;

II - desenvolver a qualidade da escola rural e do setor primário;

III - despertar no jovem do setor primário o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para competitividade dos produtos;

IV - incentivar a participação do jovem do setor primário em ações de capacitação educacional, técnica e profissional no setor primário; e

V - combater o abandono escolar.

Art. 4º São princípios e diretrizes das ações a que se refere esta Lei;

I - respeito à diversidade do setor primário em seus aspectos sociais, culturais, ambientais, políticos, econômicos, de gênero, geracional, de raça e etnia;

II - promoção da formação de profissionais da educação para o atendimento da especificidade das escolas do setor primário, considerando-se as condições concretas da produção rural;

III - valorização da identidade da escola rural por meio de projetos pedagógicos apropriados às necessidades, cultura e interesses dos alunos do setor primário;

IV - flexibilização na organização do calendário escolar, com adequações às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas atinentes ao trabalho no setor primário; e

V - controle social da qualidade da educação escolar, mediante a participação da comunidade e dos movimentos sociais do meio rural.

Art. 5º São ações elencáveis para o incentivo à educação no setor primário e meio rural:

I - a participação colegiada, envolvendo representantes municipais, das organizações sociais do setor primário, das universidades públicas e outras instituições afins, com vistas a colaborar com a formulação, implementação e acompanhamento das políticas de educação no setor primário e no meio rural;

II - a conscientização de pais e alunos sobre vantagens futuras advindas do investimento em educação;

III - oferta de formação inicial e continuada de profissionais da educação;

IV - garantia de condições de infraestrutura e transporte escolar.

Art. 6º É assegurada a alimentação escolar dos alunos de acordo com os hábitos alimentares do contexto socioeconômico-cultural tradicional predominante em que a escola está inserida.

Art. 7º As ações a que se refere esta Lei submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023.

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MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2023.