LEI N.º 6.573, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023.
DISPÕE sobre a iniciação esportiva e estabelece protocolos de prevenção e combate ao assédio e abuso infantil em clubes formadores e academias esportivas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a iniciação esportiva de crianças e adolescentes em clubes formadores e academias esportivas, visando a sua proteção e ao combate aos abusos sexuais, físicos e assédio moral.
Art. 2º Os clubes formadores e academias esportivas deverão elaborar um protocolo de prevenção e combate ao abuso e assédio infantil, o qual deverá ser registrado junto aos órgãos competentes fornecedores de seus alvarás de funcionamento e estar disponível ao público em suas dependências.
Art. 3º O protocolo conterá, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - identificação e avaliação dos riscos de abuso e assédio infantil;
II - procedimentos de prevenção e combate ao abuso e assédio infantil;
III - política de comunicação e denúncia de abusos e assédios infantis;
IV - treinamento e capacitação dos profissionais e voluntários envolvidos na iniciação e pratica esportiva.
Art. 4º Os clubes formadores e academias deverão exigir que todos os profissionais e voluntários envolvidos na iniciação e pratica esportiva de crianças e adolescentes apresentem atestado de antecedentes criminais, anualmente.
Art. 5º Os clubes formadores e academias esportivas deverão designar um responsável pelo cumprimento do protocolo de prevenção e combate ao abuso infantil, que deverá ser um profissional capacitado e terá como responsabilidade coordenar as ações preventivas e corretivas.
Art. 6º Os clubes formadores e academias esportivas manterão uma ouvidoria disponível ao público em suas dependências e também ter um canal online para receber denúncias de abuso sexual de crianças e adolescentes, garantindo o sigilo e a proteção dos denunciantes.
Art. 7º As federações esportivas fiscalizarão as academias esportivas e clubes formadores afiliados para garantir o cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei, devendo, também, manter um canal de denúncias online para receber denúncias de abuso sexual.
Art. 8º Ficará a cargo do Poder Público definir o canal de recebimento de denúncias de abuso sexual de crianças e adolescentes no âmbito do esporte, garantindo o sigilo e a proteção dos denunciantes, bem como sua ampla divulgação no meio esportivo.
Art. 9º Ficam estabelecidas campanhas permanentes de conscientização sobre o abuso sexual de crianças e adolescentes no esporte, com o objetivo de alertar os pais, responsáveis, profissionais e voluntários sobre a atuação de molestadores no esporte.
Art. 10. Os clubes formadores e academias esportivas que descumprirem as diretrizes estabelecidas nesta Lei estarão sujeitos a penalidades previstas na legislação, incluindo multas, suspensão de suas atividades e outras reprimendas definidas pela respectiva federação.
Parágrafo único. As confederações desportivas realizarão acompanhamento e fiscalização anual do cumprimento das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 11. O Governo do Estado regulamentará a presente Lei no que couber, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de novembro de 2023.