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LEI N.º 6.572, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.

ALTERA o art. 4.º e a Tabela IV da Lei n.º 3.705, de 10 de janeiro de 2012, que estabelece as representações, gratificações e diárias dos Militares à disposição do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica alterado o art. 4.º da Lei nº 3.705, de 10 de janeiro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Os Oficiais e Praças Assistentes da Auditoria Militar, mencionados no art. 115, incisos V e VI, e art. 126 da Lei Complementar n.º 17, de 23.01.97, perceberão gratificações discriminadas na Tabela IV da referida Lei”.

Art. 2º A Tabela IV do Anexo da Lei n.º 3.705/2012 passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei permanecerão à conta das dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de novembro de 2023.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 6.572, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.

ALTERA o art. 4.º e a Tabela IV da Lei n.º 3.705, de 10 de janeiro de 2012, que estabelece as representações, gratificações e diárias dos Militares à disposição do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica alterado o art. 4.º da Lei nº 3.705, de 10 de janeiro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Os Oficiais e Praças Assistentes da Auditoria Militar, mencionados no art. 115, incisos V e VI, e art. 126 da Lei Complementar n.º 17, de 23.01.97, perceberão gratificações discriminadas na Tabela IV da referida Lei”.

Art. 2º A Tabela IV do Anexo da Lei n.º 3.705/2012 passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei permanecerão à conta das dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de novembro de 2023.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).