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LEI N.º 6.556, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.

INSTITUI o Portal TEA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Portal TEA no âmbito do Estado do Amazonas, com a finalidade de promover e assegurar a efetivação dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 2º São objetivos do Portal TEA:

I - possibilitar aos familiares e pessoas com TEA a inscrição de seus dados em um cadastro para que o Governo do Estado do Amazonas contabilize quantos são os beneficiários das políticas públicas destinadas a este grupo;

II - a partir dos dados coletados, embasar quantitativamente e qualitativamente o desenvolvimento de políticas públicas para atendimento das pessoas com TEA;

III - reunir os direitos assegurados às pessoas com TEA e disponibilizar as informações de maneira acessível;

IV - compilar os serviços disponibilizados pelo Governo do Estado do Amazonas às Pessoas com TEA e direcionar para os devidos meios de inscrição, a fim de facilitar o acesso;

V - disponibilizar canais de atendimento para a solução de dúvidas e reclamações sobre a prestação de serviços disponibilizados pelo Governo do Estado do Amazonas às pessoas com TEA.

Art. 3º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de novembro de 2023.

LEI N.º 6.556, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.

INSTITUI o Portal TEA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Portal TEA no âmbito do Estado do Amazonas, com a finalidade de promover e assegurar a efetivação dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 2º São objetivos do Portal TEA:

I - possibilitar aos familiares e pessoas com TEA a inscrição de seus dados em um cadastro para que o Governo do Estado do Amazonas contabilize quantos são os beneficiários das políticas públicas destinadas a este grupo;

II - a partir dos dados coletados, embasar quantitativamente e qualitativamente o desenvolvimento de políticas públicas para atendimento das pessoas com TEA;

III - reunir os direitos assegurados às pessoas com TEA e disponibilizar as informações de maneira acessível;

IV - compilar os serviços disponibilizados pelo Governo do Estado do Amazonas às Pessoas com TEA e direcionar para os devidos meios de inscrição, a fim de facilitar o acesso;

V - disponibilizar canais de atendimento para a solução de dúvidas e reclamações sobre a prestação de serviços disponibilizados pelo Governo do Estado do Amazonas às pessoas com TEA.

Art. 3º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de novembro de 2023.