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LEI N.º 6.558, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.

ASSEGURA aos portadores de transtornos psíquicos o direito a se fazer acompanhar de animal de assistência emocional nos estabelecimentos públicos estaduais, estabelecimentos privados e meios de transporte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É assegurado ao portador de transtornos psíquicos o direito a ingressar e permanecer acompanhado de animal de assistência emocional nos estabelecimentos públicos estaduais, estabelecimentos privados localizados no Estado do Amazonas e meios de transporte.

§ 1º O direito ao acompanhamento por animal de assistência emocional nos meios de transporte se aplica:

I - à rede de transporte público estadual, incluindo ônibus e demais veículos que integrem a rede;

II - ao transporte privativo, qualquer que seja o meio, devendo ser observado pelas empresas que operem, detenha sede ou filial no Estado do Amazonas.

§ 2º O portador de transtornos psíquicos deverá estar munido de declaração médica que ateste a sua condição e que informe a necessidade de acompanhamento por animal de assistência emocional, especificando qual é o animal que desempenha esta função.

§ 3º O animal de assistência emocional deverá estar devidamente identificado, de modo que seja possível relacioná-lo com a declaração médica.

Art. 2º Aos estabelecimentos e empresas privadas, o descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a imposição de multa entre 50 (cinquenta) e 500 (quinhentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de novembro de 2023.

LEI N.º 6.558, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.

ASSEGURA aos portadores de transtornos psíquicos o direito a se fazer acompanhar de animal de assistência emocional nos estabelecimentos públicos estaduais, estabelecimentos privados e meios de transporte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É assegurado ao portador de transtornos psíquicos o direito a ingressar e permanecer acompanhado de animal de assistência emocional nos estabelecimentos públicos estaduais, estabelecimentos privados localizados no Estado do Amazonas e meios de transporte.

§ 1º O direito ao acompanhamento por animal de assistência emocional nos meios de transporte se aplica:

I - à rede de transporte público estadual, incluindo ônibus e demais veículos que integrem a rede;

II - ao transporte privativo, qualquer que seja o meio, devendo ser observado pelas empresas que operem, detenha sede ou filial no Estado do Amazonas.

§ 2º O portador de transtornos psíquicos deverá estar munido de declaração médica que ateste a sua condição e que informe a necessidade de acompanhamento por animal de assistência emocional, especificando qual é o animal que desempenha esta função.

§ 3º O animal de assistência emocional deverá estar devidamente identificado, de modo que seja possível relacioná-lo com a declaração médica.

Art. 2º Aos estabelecimentos e empresas privadas, o descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a imposição de multa entre 50 (cinquenta) e 500 (quinhentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de novembro de 2023.