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LEI N.º 6.564, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre o Sistema Público de Saúde do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Público de Saúde do Estado do Amazonas.

Art. 2º Deverão ser cumpridas todas as especificações do sistema de referência e contrarreferência quanto à elaboração de fichas de atendimento e procedimentos antecedentes.

Art. 3º Os médicos especialistas ou que disponham de conhecimento técnico indispensáveis, principalmente em unidades de urgência e emergência estaduais, antes de realizar a referência ou a contrarreferência, deverão estabilizar os pacientes e solicitar a imediata realização de todos os exames disponíveis na unidade de atendimento necessários ao correto diagnóstico, se houver suspeita de estar o paciente acometido de doença capaz de causar intenso sofrimento físico ou psicológico, incluídas as doenças que acometem unicamente às mulheres.

§ 1º Ainda que a unidade não disponha de equipamentos e profissionais fundamentais à realização dos exames, deverão ser elaboradas todas as requisições formais necessárias para o seu agendamento e cumprimento, respeitadas as atribuições de cada profissional da saúde, sendo vedada a realização de referência ou contrarreferência para outro profissional apenas para este fim.

§ 2º Todos os atendimentos deverão ser humanizados, sendo vedada qualquer ação ou omissão que configure violência física ou psicológica.

§ 3º Compreende-se se como violência psicológica a utilização de palavras ofensivas, pejorativas ou que menosprezem a dor dos usuários, especialmente a da mulher em atendimento, e qualquer outra forma reconhecida no âmbito doutrinário, jurisprudencial ou técnico.

Art. 4º Para os fins do disposto nesta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I - referência: o encaminhamento do usuário do Sistema Único de Saúde para unidades de níveis mais elevados;

II - contrarreferência: o encaminhamento do usuário do Sistema Único de Saúde para unidades de níveis menos elevados;

III - estabilização: a prestação integral de todos os serviços disponíveis na unidade, incluindo exames;

IV - fichas de atendimentos; documento eletrônico ou físico elaborado pelos profissionais da saúde responsáveis pelo atendimento que tornem possível a compreensão do real estado de saúde do usuário após a referência ou contrarreferência;

V - doenças que acometem unicamente as mulheres: as ligadas, em especial, ao sistema reprodutor, capazes de gerar sangramentos ininterruptos e dor intensa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de novembro de 2023.

LEI N.º 6.564, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre o Sistema Público de Saúde do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Público de Saúde do Estado do Amazonas.

Art. 2º Deverão ser cumpridas todas as especificações do sistema de referência e contrarreferência quanto à elaboração de fichas de atendimento e procedimentos antecedentes.

Art. 3º Os médicos especialistas ou que disponham de conhecimento técnico indispensáveis, principalmente em unidades de urgência e emergência estaduais, antes de realizar a referência ou a contrarreferência, deverão estabilizar os pacientes e solicitar a imediata realização de todos os exames disponíveis na unidade de atendimento necessários ao correto diagnóstico, se houver suspeita de estar o paciente acometido de doença capaz de causar intenso sofrimento físico ou psicológico, incluídas as doenças que acometem unicamente às mulheres.

§ 1º Ainda que a unidade não disponha de equipamentos e profissionais fundamentais à realização dos exames, deverão ser elaboradas todas as requisições formais necessárias para o seu agendamento e cumprimento, respeitadas as atribuições de cada profissional da saúde, sendo vedada a realização de referência ou contrarreferência para outro profissional apenas para este fim.

§ 2º Todos os atendimentos deverão ser humanizados, sendo vedada qualquer ação ou omissão que configure violência física ou psicológica.

§ 3º Compreende-se se como violência psicológica a utilização de palavras ofensivas, pejorativas ou que menosprezem a dor dos usuários, especialmente a da mulher em atendimento, e qualquer outra forma reconhecida no âmbito doutrinário, jurisprudencial ou técnico.

Art. 4º Para os fins do disposto nesta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I - referência: o encaminhamento do usuário do Sistema Único de Saúde para unidades de níveis mais elevados;

II - contrarreferência: o encaminhamento do usuário do Sistema Único de Saúde para unidades de níveis menos elevados;

III - estabilização: a prestação integral de todos os serviços disponíveis na unidade, incluindo exames;

IV - fichas de atendimentos; documento eletrônico ou físico elaborado pelos profissionais da saúde responsáveis pelo atendimento que tornem possível a compreensão do real estado de saúde do usuário após a referência ou contrarreferência;

V - doenças que acometem unicamente as mulheres: as ligadas, em especial, ao sistema reprodutor, capazes de gerar sangramentos ininterruptos e dor intensa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de novembro de 2023.