LEI N.º 6.565, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.
INSTITUI Campanha Permanente de Conscientização e Promoção da PREP no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização e Promoção da Profilaxia PréExposição (PREP) no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se PREP como uma estratégia de prevenção do HIV em que pessoas soronegativas tomam medicamentos antirretrovirais diariamente para reduzir significativamente o risco de contrair o vírus.
Art. 2º A Campanha Permanente de Conscientização e Promoção da PREP tem por objetivo:
I - informar e conscientizar a comunidade sobre a existência da PREP como uma opção eficaz de prevenção do HIV;
II - estimular a reflexão sobre a importância da prevenção do HIV e da inclusão da PREP como parte das estratégias de prevenção existentes;
III - capacitar profissionais de saúde, educadores e outros envolvidos na promoção da saúde para fornecer informações corretas e atualizadas sobre a PREP;
IV - promover eventos, palestras, workshops e debates para disseminar informações sobre a PREP e seus benefícios;
V - divulgar os serviços de saúde que oferecem a PREP, bem como os programas governamentais ou comunitários que apoiam o acesso a essa estratégia de prevenção;
VI - reduzir o estigma em torno da prevenção do HIV e da utilização da PREP, promovendo uma compreensão compassiva e acolhedora;
VII - estimular a adoção da PREP como uma opção adicional de prevenção para pessoas em situações de risco, como homens que fazem sexo com homens, pessoas transgênero, trabalhadores do sexo e outras populações-chave.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de novembro de 2023.