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LEI N.º 6.567, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre o treinamento e a capacitação dos profissionais que realizam o atendimento direto às pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Assegura que todo atendimento direto prestado às pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no âmbito do Estado do Amazonas, por órgãos da administração pública e empresas privadas, serão realizados, obrigatoriamente, por profissionais treinados e capacitados para o exercício de tal função.

Art. 2º A manutenção de profissionais treinados e capacitados para atender e incluir as pessoas com transtorno de espectro autista, conforme dispõe esta Lei, passa a ser obrigatória em todos os locais de atendimento ao público, entre eles, os pertencentes aos órgãos públicos, escolas, clínicas de saúde, laboratórios e consultórios, restaurantes, hotéis, rodoviárias, portos e aeroportos, e instituições culturais e de lazer.

Art. 3º Os profissionais de que trata esta Lei serão responsáveis pelo atendimento prioritário garantido por Lei às pessoas com transtorno de espectro autista, a fim de assegurar-lhes tratamento diferenciado e atendimento imediato, de acordo com o que determina o artigo 2.º da Lei n.º 10.048, de 8 de novembro de 2000, e o § 3.º do artigo 1.º da Lei n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 4º O atendimento a ser realizado pelo profissional deve envolver todas as etapas do serviço, desde o contato inicial com o autista, até o momento da finalização do serviço, garantida a acessibilidade e o respeito aos direitos da pessoa com TEA.

Art. 5º O treinamento e a capacitação descritos no artigo 1.º desta Lei são de responsabilidade do Poder Público, no caso de servidores públicos concursados ou contratados, e dos empregadores, quando se tratar de empresa privada.

Art. 6º Os órgãos públicos e as empresas privadas terão 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem aos dispositivos desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de novembro de 2023.

LEI N.º 6.567, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre o treinamento e a capacitação dos profissionais que realizam o atendimento direto às pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Assegura que todo atendimento direto prestado às pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no âmbito do Estado do Amazonas, por órgãos da administração pública e empresas privadas, serão realizados, obrigatoriamente, por profissionais treinados e capacitados para o exercício de tal função.

Art. 2º A manutenção de profissionais treinados e capacitados para atender e incluir as pessoas com transtorno de espectro autista, conforme dispõe esta Lei, passa a ser obrigatória em todos os locais de atendimento ao público, entre eles, os pertencentes aos órgãos públicos, escolas, clínicas de saúde, laboratórios e consultórios, restaurantes, hotéis, rodoviárias, portos e aeroportos, e instituições culturais e de lazer.

Art. 3º Os profissionais de que trata esta Lei serão responsáveis pelo atendimento prioritário garantido por Lei às pessoas com transtorno de espectro autista, a fim de assegurar-lhes tratamento diferenciado e atendimento imediato, de acordo com o que determina o artigo 2.º da Lei n.º 10.048, de 8 de novembro de 2000, e o § 3.º do artigo 1.º da Lei n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 4º O atendimento a ser realizado pelo profissional deve envolver todas as etapas do serviço, desde o contato inicial com o autista, até o momento da finalização do serviço, garantida a acessibilidade e o respeito aos direitos da pessoa com TEA.

Art. 5º O treinamento e a capacitação descritos no artigo 1.º desta Lei são de responsabilidade do Poder Público, no caso de servidores públicos concursados ou contratados, e dos empregadores, quando se tratar de empresa privada.

Art. 6º Os órgãos públicos e as empresas privadas terão 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem aos dispositivos desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de novembro de 2023.