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LEI N.º 6.568, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.

ALTERA a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que “Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O inciso II do art. 4.º da Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º..................................................................................................................

II - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade ou incapacidade físico motora congênita, adquirida, ou ainda incapacidade motora decorrente de fibromialgia, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;” (NR)

Art. 2º A Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 115-A com a seguinte redação:

“Art. 115-A. Fica assegurada a prioridade de vaga para os alunos, cujos pais ou responsáveis legais sejam pessoas com deficiência, em unidade de rede pública estadual de educação mais próxima de seu domicílio ou local de trabalho de seu responsável.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de novembro de 2023.

LEI N.º 6.568, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.

ALTERA a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que “Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O inciso II do art. 4.º da Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º..................................................................................................................

II - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade ou incapacidade físico motora congênita, adquirida, ou ainda incapacidade motora decorrente de fibromialgia, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;” (NR)

Art. 2º A Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 115-A com a seguinte redação:

“Art. 115-A. Fica assegurada a prioridade de vaga para os alunos, cujos pais ou responsáveis legais sejam pessoas com deficiência, em unidade de rede pública estadual de educação mais próxima de seu domicílio ou local de trabalho de seu responsável.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de novembro de 2023.

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FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

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MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

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JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de novembro de 2023.