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LEI N.º 6.539, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 5.343, de 14 de dezembro de 2020, que “DETERMINA a comunicação, por parte dos condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, sobre os casos de agressões domésticas contra mulheres, na forma que especifica, no âmbito do Estado do Amazonas”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 1.º, 2.º e o inciso II do artigo 4.º da Lei n.º 5.343, de 14 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres ficam obrigados a comunicar à Delegacia Especializada de Defesa da Mulher, pessoalmente ou anonimamente, por meio do DISQUE 190, os casos de agressões domésticas contra mulheres no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Aquele que presenciar casos de agressões deverá notificar de imediato a autoridade policial por meio do DISQUE 190 e, logo após, ao síndico ou à administração para que o caso conste no livro de ocorrência, devendo ter o seu sigilo assegurado. ...............................................................................................

Art. 4º .........................................................................

II - se da omissão resultar caso de lesão corporal grave ou morte será aplicado multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). .....................................................................................(NR)”.

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes artigos à Lei n.º 5.343, de 14 de dezembro de 2020, com a seguinte redação:

Art. 4º-A Todo aquele que dispuser de uma medida protetiva deverá comunicar o síndico ou a administração do respectivo condomínio, conjunto habitacional ou congênere, sendo permitida à outra parte a busca de pertences individuais acompanhada de uma autoridade policial desde que com autorização judicial.

Art. 4º-B Havendo um mandado de prisão a ser cumprido ou em caso de flagrante delito o porteiro ficará dispensado de anunciar a chegada das autoridades policiais.” (NR)

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

BRUNO DE PAULA FRAGA

Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de outubro de 2023.

LEI N.º 6.539, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 5.343, de 14 de dezembro de 2020, que “DETERMINA a comunicação, por parte dos condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, sobre os casos de agressões domésticas contra mulheres, na forma que especifica, no âmbito do Estado do Amazonas”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 1.º, 2.º e o inciso II do artigo 4.º da Lei n.º 5.343, de 14 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres ficam obrigados a comunicar à Delegacia Especializada de Defesa da Mulher, pessoalmente ou anonimamente, por meio do DISQUE 190, os casos de agressões domésticas contra mulheres no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Aquele que presenciar casos de agressões deverá notificar de imediato a autoridade policial por meio do DISQUE 190 e, logo após, ao síndico ou à administração para que o caso conste no livro de ocorrência, devendo ter o seu sigilo assegurado. ...............................................................................................

Art. 4º .........................................................................

II - se da omissão resultar caso de lesão corporal grave ou morte será aplicado multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). .....................................................................................(NR)”.

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes artigos à Lei n.º 5.343, de 14 de dezembro de 2020, com a seguinte redação:

Art. 4º-A Todo aquele que dispuser de uma medida protetiva deverá comunicar o síndico ou a administração do respectivo condomínio, conjunto habitacional ou congênere, sendo permitida à outra parte a busca de pertences individuais acompanhada de uma autoridade policial desde que com autorização judicial.

Art. 4º-B Havendo um mandado de prisão a ser cumprido ou em caso de flagrante delito o porteiro ficará dispensado de anunciar a chegada das autoridades policiais.” (NR)

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

BRUNO DE PAULA FRAGA

Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de outubro de 2023.