LEI N.º 6.524, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.
INSTITUI a criação da Semana da Comunicação Não Violenta (CNV), realizada anualmente em instituições públicas e privadas e voltada a estudantes do ensino fundamental, ensino médio e do ensino superior em licenciatura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana da Comunicação Não Violenta (CNV), nas instituições de ensino públicas e privadas do Estado do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a cultura de paz, a resolução pacífica de conflitos e a prevenção da violência no ambiente escolar.
Art. 2º Esta Lei será preferencialmente voltada ao estudante:
I - do ensino fundamental;
II - do ensino médio;
III - do ensino superior em licenciatura.
§ 1º Caberá às instituições de ensino superior decidirem sobre a aplicação do que trata esta Lei nos cursos de bacharelado.
§ 2º Pais e responsáveis poderão atender voluntariamente às atividades previstas.
Art. 3º A Semana da Comunicação Não Violenta ocorrerá anualmente, na semana do dia cinco de maio, Dia Nacional das Comunicações.
Art. 4º Durante a Semana da Comunicação Não Violenta, as instituições de ensino serão incentivadas a promover atividades educativas e reflexivas voltadas para a disseminação dos princípios da Comunicação Não Violenta, conforme metodologia e orientações fornecidas pelo órgão competente de educação do Estado.
§ 1º Os seguintes profissionais devem estar envolvidos com a realização da Semana da Comunicação Não Violenta:
I - professores;
II - pedagogos;
III - coordenadores;
IV - gestores escolares;
V - psicólogos;
VI - psicopedagogos;
VII - demais colaboradores dos diversos setores da instituição.
Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput deste artigo poderão incluir palestras, rodas de conversa, oficinas, painéis, apresentações culturais, exibição de filmes, atividades lúdicas, grupos de apoio, atendimentos com profissionais e outras ações que estimulem a compreensão e a prática da CNV.
Art. 5º São objetivos da Semana da Comunicação Não Violenta:
I - ensinar os quatro passos da comunicação Não Violenta: observação, sentimento, necessidade e pedido;
II - promover a harmonia em relações interpessoais e intrapessoais;
III - potencializar as noções de cidadania, convivência, comunicação e não violência;
IV - entender conflitos e atuar em suas causas;
V - incentivar a pesquisa e desenvolvimento de projetos sobre a temática em questão.
Parágrafo único. Os objetivos listados abrangem todos os envolvidos com a preparação, realização e participação nas atividades.
Art. 6º O Poder Executivo Estadual poderá promover campanhas de divulgação e conscientização sobre a Semana da Comunicação Não Violenta, utilizando os meios de comunicação oficiais do Estado, estabelecendo parcerias com a sociedade civil organizada para ampliar o alcance das ações.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de outubro de 2023.