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LEI N.º 6.525, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a implementação de medidas em ambiente escolar para prevenir e combater a violência doméstica contra crianças e adolescentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a implementação de medidas em ambiente escolar para prevenir e combater a violência doméstica contra crianças e adolescentes, incentivando-os a apresentar elementos de suas convivências nos ambientes domésticos.

Parágrafo único. As medidas de identificação de violência na unidade escolar se darão por capacitação profissional, observação atenta, canais de comunicação seguro, parcerias com órgãos competentes, avaliação psicossocial, programas de prevenção e conscientização.

Art. 2º Em qualquer caso e, especialmente, quando se tratar de crianças em idade inferior a 4 (quatro) anos, deverão os professores e cuidadores de creches e escolas de educação infantil atentar para eventuais lesões aparentes apresentadas pelos menores, nos membros inferiores, superiores, tronco e cabeça, ou até não aparentes, se o menor apresentar qualquer dificuldade motora, durante as atividades lúdicas e recreativas.

Parágrafo único. Sendo constatada a menor possibilidade de agressão sofrida ou presenciada pela criança ou adolescente, poderá o menor ser encaminhado ao atendimento psicológico, médico e, dependendo do caso concreto, para as providências perante o Conselho Tutelar e a Unidade Policial competente.

Art. 3º Propagandas nos estabelecimentos de ensino, em lugar de fácil visualização deverão informar sobre o serviço já existente, “Disque 100”, relativo à comunicação de violência praticada contra crianças e adolescentes, o que poderá ser efetuado por qualquer um que tiver conhecimento.

§ 1º Cabe ao Poder Executivo providenciar meios de assistência e proteção, a serem disponibilizados às vítimas, nos termos dos artigos 98, II e 101, VII do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei n.º 8.069/1990.

§ 2º Se o responsável pela constatação da violência contra a criança ou adolescente tiver notícia ou qualquer informação de que a violência se estende à mãe ou genitora das vítimas, deverá informar à autoridade competente para que as providências penais sejam imediatamente tomadas em face do agressor.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de outubro de 2023.

LEI N.º 6.525, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a implementação de medidas em ambiente escolar para prevenir e combater a violência doméstica contra crianças e adolescentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a implementação de medidas em ambiente escolar para prevenir e combater a violência doméstica contra crianças e adolescentes, incentivando-os a apresentar elementos de suas convivências nos ambientes domésticos.

Parágrafo único. As medidas de identificação de violência na unidade escolar se darão por capacitação profissional, observação atenta, canais de comunicação seguro, parcerias com órgãos competentes, avaliação psicossocial, programas de prevenção e conscientização.

Art. 2º Em qualquer caso e, especialmente, quando se tratar de crianças em idade inferior a 4 (quatro) anos, deverão os professores e cuidadores de creches e escolas de educação infantil atentar para eventuais lesões aparentes apresentadas pelos menores, nos membros inferiores, superiores, tronco e cabeça, ou até não aparentes, se o menor apresentar qualquer dificuldade motora, durante as atividades lúdicas e recreativas.

Parágrafo único. Sendo constatada a menor possibilidade de agressão sofrida ou presenciada pela criança ou adolescente, poderá o menor ser encaminhado ao atendimento psicológico, médico e, dependendo do caso concreto, para as providências perante o Conselho Tutelar e a Unidade Policial competente.

Art. 3º Propagandas nos estabelecimentos de ensino, em lugar de fácil visualização deverão informar sobre o serviço já existente, “Disque 100”, relativo à comunicação de violência praticada contra crianças e adolescentes, o que poderá ser efetuado por qualquer um que tiver conhecimento.

§ 1º Cabe ao Poder Executivo providenciar meios de assistência e proteção, a serem disponibilizados às vítimas, nos termos dos artigos 98, II e 101, VII do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei n.º 8.069/1990.

§ 2º Se o responsável pela constatação da violência contra a criança ou adolescente tiver notícia ou qualquer informação de que a violência se estende à mãe ou genitora das vítimas, deverá informar à autoridade competente para que as providências penais sejam imediatamente tomadas em face do agressor.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de outubro de 2023.