Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 6.526, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

ESTABELECE a igualdade e oportunidade no mercado de trabalho para pessoas LGBTQIAPN+, com medidas de proteção contra a discriminação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo assegurar a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para pessoas LGBTQIAPN+ no Estado do Amazonas.

Art. 2º É vedada toda forma de discriminação, direta ou indireta, no processo de seleção, admissão, contratação, remuneração, promoção e demissão no mercado de trabalho.

Parágrafo único. Será vedada a exigência de informações sobre a orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero ou sobre ser uma pessoa intersexo no processo de seleção de candidatos.

Art. 3º Será considerada discriminação, entre outras condutas:

I - exigir dos candidatos informações sobre sua orientação sexual ou identidade de gênero;

II - impedir a contratação de candidatos com base em sua orientação sexual ou identidade de gênero;

III - negar promoção, benefícios ou qualquer outro tipo de vantagem por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero;

IV - permitir ou praticar o assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho;

V - permitir ou praticar qualquer forma de violência ou intimidação no ambiente de trabalho em decorrência da orientação sexual ou identidade de gênero.

Art. 4º Fica garantido às pessoas LGBTQIAPN+ o direito de inclusão de nome social em seus registros funcionais, sistemas e documentos relacionados ao trabalho.

§ 1º Entende-se por nome social o nome pelo qual a pessoa LGBTQIAPN+ é reconhecida e identificada em sua comunidade, diferente do nome registrado em seus documentos oficiais.

§ 2º Entende-se por identidade de gênero a vivência interna e individual do gênero, que pode não corresponder ao sexo atribuído no nascimento.

Art. 5º É vedada qualquer discriminação ou constrangimento ao uso do nome social e identidade de gênero no ambiente de trabalho, sendo passível de penalidades previstas em lei.

Art. 6º As empresas e instituições públicas adotarão medidas para garantir um ambiente de trabalho saudável e inclusivo, livre de discriminação e violência contra pessoas LGBTQIAPN+, devendo disponibilizar canais de denúncia para assédio moral e sexual.

Art. 7º A inobservância ao disposto nesta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitará o infrator à pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único. As multas serão destinadas ao Fundo Estadual do Trabalho (Lei nº 4.835, de 20 de maio de 2019).

Art. 8º Será assegurada a privacidade e confidencialidade de informações pessoais e sensíveis relacionadas à orientação sexual, identidade de gênero e expressão de gênero de seus empregados.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de outubro de 2023.

LEI N.º 6.526, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

ESTABELECE a igualdade e oportunidade no mercado de trabalho para pessoas LGBTQIAPN+, com medidas de proteção contra a discriminação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo assegurar a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para pessoas LGBTQIAPN+ no Estado do Amazonas.

Art. 2º É vedada toda forma de discriminação, direta ou indireta, no processo de seleção, admissão, contratação, remuneração, promoção e demissão no mercado de trabalho.

Parágrafo único. Será vedada a exigência de informações sobre a orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero ou sobre ser uma pessoa intersexo no processo de seleção de candidatos.

Art. 3º Será considerada discriminação, entre outras condutas:

I - exigir dos candidatos informações sobre sua orientação sexual ou identidade de gênero;

II - impedir a contratação de candidatos com base em sua orientação sexual ou identidade de gênero;

III - negar promoção, benefícios ou qualquer outro tipo de vantagem por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero;

IV - permitir ou praticar o assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho;

V - permitir ou praticar qualquer forma de violência ou intimidação no ambiente de trabalho em decorrência da orientação sexual ou identidade de gênero.

Art. 4º Fica garantido às pessoas LGBTQIAPN+ o direito de inclusão de nome social em seus registros funcionais, sistemas e documentos relacionados ao trabalho.

§ 1º Entende-se por nome social o nome pelo qual a pessoa LGBTQIAPN+ é reconhecida e identificada em sua comunidade, diferente do nome registrado em seus documentos oficiais.

§ 2º Entende-se por identidade de gênero a vivência interna e individual do gênero, que pode não corresponder ao sexo atribuído no nascimento.

Art. 5º É vedada qualquer discriminação ou constrangimento ao uso do nome social e identidade de gênero no ambiente de trabalho, sendo passível de penalidades previstas em lei.

Art. 6º As empresas e instituições públicas adotarão medidas para garantir um ambiente de trabalho saudável e inclusivo, livre de discriminação e violência contra pessoas LGBTQIAPN+, devendo disponibilizar canais de denúncia para assédio moral e sexual.

Art. 7º A inobservância ao disposto nesta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitará o infrator à pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único. As multas serão destinadas ao Fundo Estadual do Trabalho (Lei nº 4.835, de 20 de maio de 2019).

Art. 8º Será assegurada a privacidade e confidencialidade de informações pessoais e sensíveis relacionadas à orientação sexual, identidade de gênero e expressão de gênero de seus empregados.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de outubro de 2023.