LEI N.º 6.532, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
DISPÕE sobre a profissionalização e reinserção no mercado de trabalho de pais ou responsáveis cujas pessoas com deficiência, sob sua guarda ou tutela, venham a falecer.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica assegurada, no Estado do Amazonas, a profissionalização e reinserção no mercado de trabalho de pais ou responsáveis cujas pessoas com deficiência, sob sua guarda ou tutela, venham a falecer.
Art. 2º Os pais ou responsáveis por pessoas com deficiência, cujo tratamento ou cuidado demandem tempo integral, devem ser atendidos com cursos profissionalizantes, de modo facilitar a sua entrada no mercado de trabalho, após o eventual falecimento daquele sob sua guarda ou tutela.
§ 1º Deve ser estabelecida prioridade para o acesso das pessoas mencionadas nesta Lei nos cursos ofertados pelo Poder Público.
§ 2º Após a profissionalização dos indivíduos mencionados no caput, deve ser facilitado o acesso destes aos empregos, mediante atuação do Poder Executivo no sentido de fomentar sua contratação.
Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer auxílio mensal para famílias que demonstrem hipossuficiência, diante do cancelamento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, em valor não inferior a 01 (um) salário-mínimo estadual, enquanto não houver a inserção dos pais ou responsáveis no mercado de trabalho.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo normas necessárias para a sua fiel execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JUSSARA PEDROSA CELESTINA DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de outubro de 2023.