LEI N.º 6.515, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE sobre as diretrizes para implementação do Programa Estadual de Compostagem de Resíduos Orgânicos, no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para implementação do Programa de Incentivo à Compostagem de Resíduos Orgânicos provenientes do processamento de alimentos nas unidades escolares, hospitais, presídios, restaurantes populares, restaurantes universitários e centros de abastecimento de alimentos in natura, a fim de destinar o composto orgânico resultante a projetos de agricultura familiar, hortas comunitárias, hortos de mudas a serem destinados a parques públicos, projetos de reflorestamento e jardinagem de prédios públicos.
Art. 2º As diretrizes ora estabelecidas têm por finalidade cumprir os preceitos da Lei Federal n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e prevê a destinação correta de resíduos recicláveis, retornáveis e reutilizáveis de modo a diminuir gradativamente o volume destinado a aterros sanitários priorizando a Educação Ambiental e as parcerias entre os entes da Federação e/ou particulares.
Art. 3º Escolas que dispuserem de terrenos que possam ser aproveitados para os fins estabelecidos nesta Lei, elaborarão seus projetos, que serão analisados e poderão ser aproveitados no âmbito do Programa Ciência na Escola - PCE, da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, conforme escolha discricionária do referido órgão.
Art. 4º A iniciativa objeto desta Lei poderá contar com a colaboração de empresas, entidades civis sem fins lucrativos e órgãos públicos diversos, mediante a doação e o transporte de material orgânico tecnicamente apropriado para compostagem, segundo as normas técnicas aplicáveis e a regulamentação desta Lei.
Art. 5º Serão organizados ciclos de treinamentos, visando instruir os representantes de projetos a respeito da forma correta de realizar o processo de compostagem.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, fins de possibilitar a sua execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de outubro de 2023.