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LEI N.º 6.516, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.

INSTITUI a Política Estadual do Desporto e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída no Estado do Amazonas, a Política Estadual de Desporto, com o objetivo de promover, estimular, orientar e apoiar práticas desportivas profissionais e não profissionais.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - desporto educacional, o praticado nas instituições de ensino, integradas ou não aos sistemas de educação, que tenha por finalidade o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

II - desporto de rendimento, o que tem por finalidade o resultado e é voltado para apresentações e competições públicas e privadas, sendo praticado:

a) de modo profissional, com remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

b) de modo não profissional, praticado sem contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio;

III - desporto de participação ou de recreação e lazer, o praticado de modo voluntário, com a finalidade de contribuir para o bem-estar, a saúde e a integração social dos praticantes;

IV - desporto social, aquele voltado para a inclusão social.

§ 2º Na prática do esporte de rendimento serão observadas a legislação federal, a legislação estadual, as regras de prática desportiva nacionais e internacionais e demais disposições legais aplicáveis a espécie.

Art. 2º A Política Estadual do Desporto será implementada com observância das seguintes diretrizes:

I - descentralização administrativa;

II - cooperação entre as diversas esferas de governo, os clubes, federações, entidades de prática, administração do desporto e representativas das diversas categorias de agentes desportivos;

III - gestão participativa da gestão pública do desporto;

IV - acesso universal a atividades esportivas e de lazer, respeitadas as diferenças e as necessidades especiais de qualquer natureza;

V - proteção e incentivo às manifestações desportivas;

VI - valorização dos efeitos da prática desportiva no desenvolvimento da cidadania e no aprimoramento físico e moral;

VII - garantia da segurança e preservação da integridade física e mental do praticante, com o esclarecimento das contraindicações relacionadas com a prática de cada uma das modalidades esportivas;

VIII - promoção de intercâmbio com instituições nacionais e internacionais para a realização de estágios e cursos de aprimoramento;

IX - promoção de parcerias, quando possível, com a iniciativa privada;

X - articulação do esporte e do lazer com os programas de promoção da saúde e da qualidade de vida.

Art. 3º Na implementação da política de que trata esta Lei, será observada a legislação federal, cabendo ao Poder Público:

I - quanto às práticas desportivas:

a) dar prioridade à promoção do desporto educacional;

b) estimular o desporto social, o de recreação e lazer e o de rendimento;

c) preservar e incentivar as manifestações esportivas de criação amazonense;

d) realizar esforços articulados com a União e os Municípios para fomentar, aprimorar, estimular, orientar e garantir a prática das várias modalidades desportivas, de esporte amador e de esportes não olímpicos;

e) criar núcleos esportivos para a formação de atletas e equipes de diferentes modalidades esportivas;

f) assegurar aos portadores de necessidades especiais e aos idosos condições para a prática desportiva;

g) incentivar a pesquisa e o conhecimento científico e tecnológico na área do desporto;

II - quanto à infraestrutura física:

a) assegurar a reserva de áreas destinadas à prática desportiva nos projetos de urbanização e de construção de unidades escolares;

b) assegurar a utilização das áreas destinadas à prática desportiva de unidades escolares nos fins de semana e durante as férias escolares;

c) proceder à cobertura e à iluminação das áreas destinadas à prática desportiva nas unidades escolares;

d) preservar espaços populares destinados à prática desportiva, inclusive os campos de várzea;

e) incentivar a preservação e a revitalização de áreas naturais utilizadas na prática de esporte;

f) garantir a segurança do público, dos atletas e dos demais agentes esportivos nos estádios e espaços de promoção do desporto;

g) fomentar a construção, a reforma e a manutenção de infraestrutura desportiva;

III - quanto ao financiamento do desporto:

a) assegurar recursos orçamentários para programas, projetos e ações desportivos, profissionais ou amadores;

b) VETADO;

c) incentivar a participação da iniciativa privada no financiamento do desporto;

d) incentivar a produção de material esportivo por detentos nos estabelecimentos do sistema penitenciário estadual e integrar essa política às medidas de trabalho e ressocialização dos presos;

e) prestar apoio técnico, financeiro e de gestão a entidades de prática desportiva que promovam o desporto de rendimento não profissional;

IV - quanto aos atletas e profissionais de educação física:

a) promover a inserção dos atletas em programas de assistência social e educacional;

b) organizar calendários dos eventos esportivos estudantis;

c) organizar calendários dos eventos esportivos da rede estadual de ensino;

d) criar um cadastro estadual dos atletas amazonenses em todas as modalidades;

e) incentivar e apoiar a realização de competições desportivas de rendimento não profissional, bem como a participação de atletas nessas competições.

§ 1º As federações, ligas, clubes e associações serão constituídas na forma da lei, independentemente de autorização do Poder Público, e gozarão de autonomia para administração da prática desportiva, observado o disposto nesta Lei, na legislação federal e nas normas internacionais de cada modalidade esportiva.

§ 2º Os clubes e as associações que fomentem práticas esportivas propiciarão aos atletas integrantes de seus quadros formas adequadas de avaliação e acompanhamento médico e fisioterápico.

§ 3º As federações, ligas, clubes e associações sediadas no Estado, compete à publicação de relatório de suas atividades em veículos de comunicação, ao final de cada exercício social.

§ 4º As entidades desportivas só poderão ser subvencionadas pelo Poder Público mediante a celebração de termo de ajuste formal prévio e específico e a apresentação de plano de aplicação dos recursos em atividades previstas no estatuto da entidade beneficiada.

Art. 4º Além de componente curricular da disciplina de Educação Física, o desporto educacional será incentivado na rede estadual de ensino fora do turno ordinário de atividades.

Parágrafo único. Quando realizadas, as competições e jogos estudantis estaduais serão marcados preferencialmente em datas não coincidentes com os períodos escolares, assegurada, quando não for possível essa marcação, a reposição de aulas, conteúdos e provas aos participantes.

Art. 5º O Estado criará centros de formação desportiva para capacitar recursos humanos e para receber e treinar atletas.

Art. 6º Compete ao Conselho Estadual de Desportos, receber de associações, clubes, federações, atletas e torcedores reclamações relacionadas com o descumprimento da legislação relacionada ao esporte, examiná-las e tomar as providências cabíveis.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de outubro de 2023.

LEI N.º 6.516, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.

INSTITUI a Política Estadual do Desporto e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída no Estado do Amazonas, a Política Estadual de Desporto, com o objetivo de promover, estimular, orientar e apoiar práticas desportivas profissionais e não profissionais.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - desporto educacional, o praticado nas instituições de ensino, integradas ou não aos sistemas de educação, que tenha por finalidade o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

II - desporto de rendimento, o que tem por finalidade o resultado e é voltado para apresentações e competições públicas e privadas, sendo praticado:

a) de modo profissional, com remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

b) de modo não profissional, praticado sem contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio;

III - desporto de participação ou de recreação e lazer, o praticado de modo voluntário, com a finalidade de contribuir para o bem-estar, a saúde e a integração social dos praticantes;

IV - desporto social, aquele voltado para a inclusão social.

§ 2º Na prática do esporte de rendimento serão observadas a legislação federal, a legislação estadual, as regras de prática desportiva nacionais e internacionais e demais disposições legais aplicáveis a espécie.

Art. 2º A Política Estadual do Desporto será implementada com observância das seguintes diretrizes:

I - descentralização administrativa;

II - cooperação entre as diversas esferas de governo, os clubes, federações, entidades de prática, administração do desporto e representativas das diversas categorias de agentes desportivos;

III - gestão participativa da gestão pública do desporto;

IV - acesso universal a atividades esportivas e de lazer, respeitadas as diferenças e as necessidades especiais de qualquer natureza;

V - proteção e incentivo às manifestações desportivas;

VI - valorização dos efeitos da prática desportiva no desenvolvimento da cidadania e no aprimoramento físico e moral;

VII - garantia da segurança e preservação da integridade física e mental do praticante, com o esclarecimento das contraindicações relacionadas com a prática de cada uma das modalidades esportivas;

VIII - promoção de intercâmbio com instituições nacionais e internacionais para a realização de estágios e cursos de aprimoramento;

IX - promoção de parcerias, quando possível, com a iniciativa privada;

X - articulação do esporte e do lazer com os programas de promoção da saúde e da qualidade de vida.

Art. 3º Na implementação da política de que trata esta Lei, será observada a legislação federal, cabendo ao Poder Público:

I - quanto às práticas desportivas:

a) dar prioridade à promoção do desporto educacional;

b) estimular o desporto social, o de recreação e lazer e o de rendimento;

c) preservar e incentivar as manifestações esportivas de criação amazonense;

d) realizar esforços articulados com a União e os Municípios para fomentar, aprimorar, estimular, orientar e garantir a prática das várias modalidades desportivas, de esporte amador e de esportes não olímpicos;

e) criar núcleos esportivos para a formação de atletas e equipes de diferentes modalidades esportivas;

f) assegurar aos portadores de necessidades especiais e aos idosos condições para a prática desportiva;

g) incentivar a pesquisa e o conhecimento científico e tecnológico na área do desporto;

II - quanto à infraestrutura física:

a) assegurar a reserva de áreas destinadas à prática desportiva nos projetos de urbanização e de construção de unidades escolares;

b) assegurar a utilização das áreas destinadas à prática desportiva de unidades escolares nos fins de semana e durante as férias escolares;

c) proceder à cobertura e à iluminação das áreas destinadas à prática desportiva nas unidades escolares;

d) preservar espaços populares destinados à prática desportiva, inclusive os campos de várzea;

e) incentivar a preservação e a revitalização de áreas naturais utilizadas na prática de esporte;

f) garantir a segurança do público, dos atletas e dos demais agentes esportivos nos estádios e espaços de promoção do desporto;

g) fomentar a construção, a reforma e a manutenção de infraestrutura desportiva;

III - quanto ao financiamento do desporto:

a) assegurar recursos orçamentários para programas, projetos e ações desportivos, profissionais ou amadores;

b) VETADO;

c) incentivar a participação da iniciativa privada no financiamento do desporto;

d) incentivar a produção de material esportivo por detentos nos estabelecimentos do sistema penitenciário estadual e integrar essa política às medidas de trabalho e ressocialização dos presos;

e) prestar apoio técnico, financeiro e de gestão a entidades de prática desportiva que promovam o desporto de rendimento não profissional;

IV - quanto aos atletas e profissionais de educação física:

a) promover a inserção dos atletas em programas de assistência social e educacional;

b) organizar calendários dos eventos esportivos estudantis;

c) organizar calendários dos eventos esportivos da rede estadual de ensino;

d) criar um cadastro estadual dos atletas amazonenses em todas as modalidades;

e) incentivar e apoiar a realização de competições desportivas de rendimento não profissional, bem como a participação de atletas nessas competições.

§ 1º As federações, ligas, clubes e associações serão constituídas na forma da lei, independentemente de autorização do Poder Público, e gozarão de autonomia para administração da prática desportiva, observado o disposto nesta Lei, na legislação federal e nas normas internacionais de cada modalidade esportiva.

§ 2º Os clubes e as associações que fomentem práticas esportivas propiciarão aos atletas integrantes de seus quadros formas adequadas de avaliação e acompanhamento médico e fisioterápico.

§ 3º As federações, ligas, clubes e associações sediadas no Estado, compete à publicação de relatório de suas atividades em veículos de comunicação, ao final de cada exercício social.

§ 4º As entidades desportivas só poderão ser subvencionadas pelo Poder Público mediante a celebração de termo de ajuste formal prévio e específico e a apresentação de plano de aplicação dos recursos em atividades previstas no estatuto da entidade beneficiada.

Art. 4º Além de componente curricular da disciplina de Educação Física, o desporto educacional será incentivado na rede estadual de ensino fora do turno ordinário de atividades.

Parágrafo único. Quando realizadas, as competições e jogos estudantis estaduais serão marcados preferencialmente em datas não coincidentes com os períodos escolares, assegurada, quando não for possível essa marcação, a reposição de aulas, conteúdos e provas aos participantes.

Art. 5º O Estado criará centros de formação desportiva para capacitar recursos humanos e para receber e treinar atletas.

Art. 6º Compete ao Conselho Estadual de Desportos, receber de associações, clubes, federações, atletas e torcedores reclamações relacionadas com o descumprimento da legislação relacionada ao esporte, examiná-las e tomar as providências cabíveis.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de outubro de 2023.