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LEI N.º 6.484, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023.

INSTITUI o Selo Amigo do Produtor Amazonense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Amigo do Produtor Amazonense destinado aos estabelecimentos comerciais que adotem política interna permanente para estimular a venda de produtos genuinamente da agricultura amazonense.

Art. 2º O Selo Amigo do Produtor é identificado com uma imagem específica, um código QR e um número de série.

Parágrafo único. Cada produto deverá conter sua própria numeração, identificação do Estado do Amazonas e a data do ano de emissão do Selo.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I - distinguir e homenagear os estabelecimentos comerciais que promovam destacadamente a venda de produtos originários do Estado do Amazonas;

II - difundir a qualidade e a origem dos produtos amazonenses.

Art. 4º O estabelecimento detentor do Selo Amigo do Produtor Amazonense poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de outubro de 2023.

LEI N.º 6.484, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023.

INSTITUI o Selo Amigo do Produtor Amazonense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Amigo do Produtor Amazonense destinado aos estabelecimentos comerciais que adotem política interna permanente para estimular a venda de produtos genuinamente da agricultura amazonense.

Art. 2º O Selo Amigo do Produtor é identificado com uma imagem específica, um código QR e um número de série.

Parágrafo único. Cada produto deverá conter sua própria numeração, identificação do Estado do Amazonas e a data do ano de emissão do Selo.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I - distinguir e homenagear os estabelecimentos comerciais que promovam destacadamente a venda de produtos originários do Estado do Amazonas;

II - difundir a qualidade e a origem dos produtos amazonenses.

Art. 4º O estabelecimento detentor do Selo Amigo do Produtor Amazonense poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de outubro de 2023.