LEI N.º 6.485, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023.
INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia do Pescador e Pescadora.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Pescador e Pescadora, a ser comemorado anualmente em 29 de junho, como forma de reconhecer e valorizar a importância da atividade pesqueira dos pescadores e pescadoras, para a economia, cultura e sustentabilidade ambiental.
Art. 2º No Dia do Pescador e Pescadora, poderá o Poder Executivo realizar cerimônias, exposição, feiras, concursos, atividades, palestras, apresentações, campanhas de conscientização ambiental, premiações e eventos culturais, por meio de ações integradas com os órgãos competentes.
Art. 3º O dia do pescador e pescadora passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de outubro de 2023.