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LEI N.º 6.504, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.

INSTITUI a Semana Estadual de conscientização e prevenção sobre os males causados pelo uso de celulares, tablets e computadores por bebês crianças e adolescentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art.1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção sobre os males causados pelo uso de celulares, tablets e computadores por bebês, crianças e adolescentes, a ser realizada, anualmente, na primeira semana de outubro.

Art. 2º A data a que se refere o artigo 1.º poderá ser celebrada com palestras e reuniões elucidativas e preventivas para a população na rede pública de ensino e saúde, propaganda em emissoras de rádio e televisão, distribuição de informativos, entre outras formas.

Art. 3º Na execução da referida proposta, o Poder Público poderá efetuar convênios e parcerias com entidades afins.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de outubro de 2023.

LEI N.º 6.504, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.

INSTITUI a Semana Estadual de conscientização e prevenção sobre os males causados pelo uso de celulares, tablets e computadores por bebês crianças e adolescentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art.1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção sobre os males causados pelo uso de celulares, tablets e computadores por bebês, crianças e adolescentes, a ser realizada, anualmente, na primeira semana de outubro.

Art. 2º A data a que se refere o artigo 1.º poderá ser celebrada com palestras e reuniões elucidativas e preventivas para a população na rede pública de ensino e saúde, propaganda em emissoras de rádio e televisão, distribuição de informativos, entre outras formas.

Art. 3º Na execução da referida proposta, o Poder Público poderá efetuar convênios e parcerias com entidades afins.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de outubro de 2023.