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LEI N.º 6.505, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.

ACRESCENTA o artigo 108-A a Lei Promulgada n.º 241 de 31 de março de 2015, que “Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a inclusão do art. 108-A, com a seguinte redação:

“Art. 108-A Fica assegurado aos servidores pessoa com deficiência o direito a licença para o desempenho de mandato em associação ou entidade representativa de servidores pessoa com deficiência, sem prejuízo do vencimento e remuneração do cargo, observados os seguintes princípios:

I - somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção em associação ou entidade representativa de servidores pessoa com deficiência, até o máximo de cinco por entidade;

II - a licença terá duração igual à do mandato podendo ser prorrogada, no caso de reeleição;

III - o tempo de serviço do servidor pessoa com deficiência estável afastado na hipótese do caput deste artigo será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

IV - a contagem do tempo de serviço do servidor não estável afastado na hipótese do caput deste artigo será interrompida, reiniciando-se quando do retorno às suas atividades funcionais;

V - prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com deficiência.

Parágrafo único. Fica, ainda, assegurada aos servidores públicos com deficiência escolhidos como membros titulares do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de um dos municípios do Estado do Amazonas, o mesmo benefício mencionado neste artigo, assim como seus critérios e objetivos.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de outubro de 2023.

LEI N.º 6.505, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.

ACRESCENTA o artigo 108-A a Lei Promulgada n.º 241 de 31 de março de 2015, que “Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a inclusão do art. 108-A, com a seguinte redação:

“Art. 108-A Fica assegurado aos servidores pessoa com deficiência o direito a licença para o desempenho de mandato em associação ou entidade representativa de servidores pessoa com deficiência, sem prejuízo do vencimento e remuneração do cargo, observados os seguintes princípios:

I - somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção em associação ou entidade representativa de servidores pessoa com deficiência, até o máximo de cinco por entidade;

II - a licença terá duração igual à do mandato podendo ser prorrogada, no caso de reeleição;

III - o tempo de serviço do servidor pessoa com deficiência estável afastado na hipótese do caput deste artigo será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

IV - a contagem do tempo de serviço do servidor não estável afastado na hipótese do caput deste artigo será interrompida, reiniciando-se quando do retorno às suas atividades funcionais;

V - prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com deficiência.

Parágrafo único. Fica, ainda, assegurada aos servidores públicos com deficiência escolhidos como membros titulares do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de um dos municípios do Estado do Amazonas, o mesmo benefício mencionado neste artigo, assim como seus critérios e objetivos.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de outubro de 2023.