Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 6.475, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023.

INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Setembro Roxo, mês de conscientização sobre a Doença de Alzheimer.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Setembro Roxo, mês destinado à conscientização da população amazonense sobre a Doença de Alzheimer.

Art. 2º O Setembro Roxo tem como objetivos:

I - a conscientização da população amazonense sobre a importância do diagnóstico precoce para o tratamento efetivo da doença;

II - promoção da integração das pessoas acometidas com Alzheimer e seus familiares em todos os níveis sociais;

III - promoção de campanhas educativas, em diversos meios de comunicação visando à elucidação de dúvidas da sociedade a respeito da doença de Alzheimer;

IV - o estímulo à visita periódica ao médico para a realização de exames preventivos;

V - realização de seminário, simpósios ou congressos e atividades afins, com vistas à troca de experiências, tratamentos e informações entre os profissionais da área.

Art. 3º Os órgãos públicos, monumentos e pontos turísticos serão iluminados, durante o mês de setembro de cada ano, com a cor roxa, tendo como propósito chamar a atenção da população sobre a importância do diagnóstico precoce para o tratamento eficaz da doença de Alzheimer.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para assegurar a sua devida execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de outubro de 2023.

LEI N.º 6.475, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023.

INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Setembro Roxo, mês de conscientização sobre a Doença de Alzheimer.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Setembro Roxo, mês destinado à conscientização da população amazonense sobre a Doença de Alzheimer.

Art. 2º O Setembro Roxo tem como objetivos:

I - a conscientização da população amazonense sobre a importância do diagnóstico precoce para o tratamento efetivo da doença;

II - promoção da integração das pessoas acometidas com Alzheimer e seus familiares em todos os níveis sociais;

III - promoção de campanhas educativas, em diversos meios de comunicação visando à elucidação de dúvidas da sociedade a respeito da doença de Alzheimer;

IV - o estímulo à visita periódica ao médico para a realização de exames preventivos;

V - realização de seminário, simpósios ou congressos e atividades afins, com vistas à troca de experiências, tratamentos e informações entre os profissionais da área.

Art. 3º Os órgãos públicos, monumentos e pontos turísticos serão iluminados, durante o mês de setembro de cada ano, com a cor roxa, tendo como propósito chamar a atenção da população sobre a importância do diagnóstico precoce para o tratamento eficaz da doença de Alzheimer.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para assegurar a sua devida execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de outubro de 2023.