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LEI N.º 6.477, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023.

DECLARA a Utilidade Pública do INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS - ISEAMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada a Utilidade Pública do INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS - ISEAMA, com sede na Rodovia Carlos Braga, n.º 0, KM 04, Lote 17, Sala 04, CEP 69415-000, Bela Vista - Iranduba/ Amazonas, instituto que atua na promoção de educação aos comunitários locais e da jurisdição de sua sede, bem como, das quais os seus projetos alcançarem.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n.º 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º A utilidade pública prevista no artigo anterior aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, ficando o Poder Executivo responsável pelas providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de outubro de 2023.

LEI N.º 6.477, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023.

DECLARA a Utilidade Pública do INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS - ISEAMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada a Utilidade Pública do INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS - ISEAMA, com sede na Rodovia Carlos Braga, n.º 0, KM 04, Lote 17, Sala 04, CEP 69415-000, Bela Vista - Iranduba/ Amazonas, instituto que atua na promoção de educação aos comunitários locais e da jurisdição de sua sede, bem como, das quais os seus projetos alcançarem.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n.º 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º A utilidade pública prevista no artigo anterior aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, ficando o Poder Executivo responsável pelas providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de outubro de 2023.