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LEI N.º 6.483, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE sobre o sigilo de informações acerca do nascimento e do processo de entrega direta de recém-nascido para adoção por pessoas gestantes no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica garantido à pessoa gestante, o direito ao sigilo de informações sobre o nascimento e do processo de entrega de recém-nascido para adoção, no Estado do Amazonas.

§ 1º Para os fins desta Lei, fica assegurado o sigilo conforme estipulado no art. 19-A, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).

§ 2º Os serviços de saúde e de assistência social, públicos e privados, que prestem atendimento à pessoa gestante ficam obrigados a manter o sigilo das informações e do processo de que trata o caput.

Art. 2º A pessoa gestante que optar por fazer a entrega direta de recém-nascido para adoção deverá receber tratamento humanizado por parte dos profissionais que lhe atenderem durante toda a gestação, o parto e a entrega, sem que sua decisão seja confrontada.

Art. 3º São passíveis de punição administrativa a pessoa cidadã, inclusive as detentoras de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.

Parágrafo único. As pessoas servidoras públicas que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente Lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas.

Art. 4º A divulgação de informações sobre o nascimento e/ou do processo entrega de recém-nascido para adoção sem anuência da pessoa gestante e/ou parturiente será apurada em processo administrativo, que terá início mediante denúncia.

§ 1º Qualquer pessoa que tenha ciência da divulgação indevida das informações de que se trata esta Lei poderá denunciar o fato perante a autoridade competente.

§ 2º A denúncia poderá ser feita pessoalmente ou por meios eletrônicos disponíveis.

§ 3º A denúncia deverá, preferencialmente, conter o máximo de informações possíveis a fim de garantir a devida apuração e responsabilização daqueles que tenham infringido com os direitos aqui resguardados.

§ 4º Recebida a denúncia, deverá a autoridade competente promover a instauração de processo administrativo para apuração e imposição das penalidades cabíveis.

§ 5º No caso de não promover a devida apuração da denúncia recebida, a autoridade competente poderá, igualmente, ser responsabilizada na medida de sua omissão.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de outubro de 2023.

LEI N.º 6.483, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE sobre o sigilo de informações acerca do nascimento e do processo de entrega direta de recém-nascido para adoção por pessoas gestantes no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica garantido à pessoa gestante, o direito ao sigilo de informações sobre o nascimento e do processo de entrega de recém-nascido para adoção, no Estado do Amazonas.

§ 1º Para os fins desta Lei, fica assegurado o sigilo conforme estipulado no art. 19-A, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).

§ 2º Os serviços de saúde e de assistência social, públicos e privados, que prestem atendimento à pessoa gestante ficam obrigados a manter o sigilo das informações e do processo de que trata o caput.

Art. 2º A pessoa gestante que optar por fazer a entrega direta de recém-nascido para adoção deverá receber tratamento humanizado por parte dos profissionais que lhe atenderem durante toda a gestação, o parto e a entrega, sem que sua decisão seja confrontada.

Art. 3º São passíveis de punição administrativa a pessoa cidadã, inclusive as detentoras de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.

Parágrafo único. As pessoas servidoras públicas que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente Lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas.

Art. 4º A divulgação de informações sobre o nascimento e/ou do processo entrega de recém-nascido para adoção sem anuência da pessoa gestante e/ou parturiente será apurada em processo administrativo, que terá início mediante denúncia.

§ 1º Qualquer pessoa que tenha ciência da divulgação indevida das informações de que se trata esta Lei poderá denunciar o fato perante a autoridade competente.

§ 2º A denúncia poderá ser feita pessoalmente ou por meios eletrônicos disponíveis.

§ 3º A denúncia deverá, preferencialmente, conter o máximo de informações possíveis a fim de garantir a devida apuração e responsabilização daqueles que tenham infringido com os direitos aqui resguardados.

§ 4º Recebida a denúncia, deverá a autoridade competente promover a instauração de processo administrativo para apuração e imposição das penalidades cabíveis.

§ 5º No caso de não promover a devida apuração da denúncia recebida, a autoridade competente poderá, igualmente, ser responsabilizada na medida de sua omissão.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de outubro de 2023.