LEI N.º 6.204, DE 04 DE JANEIRO DE 2023
INSTITUI o Selo Amazonas Sem Preconceito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Selo Amazonas Sem Preconceito em reconhecimento as ações promovidas pelos municípios para o enfrentamento do preconceito religioso, racial e homofóbico.
Art. 2º Constituem requisitos para a certificação de que trata esta Lei:
I - a criação de estrutura institucional ou designação de pasta já existente para desenvolvimento de políticas de promoção de igualdade racial;
II - a instituição, por lei municipal, de Conselho de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial, com paridade entre gestão pública e sociedade civil;
III - a promoção da formação continuada para gestores e servidores, com conteúdo sobre religião, raça e diversidade de gênero.
§ 1º Para os fins desta Lei, a pedido do município interessado, a Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS disponibilizará cooperação técnica e assessoramento por meio da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Promoção ao Combate do Preconceito Religioso, Racial e direcionado a população LGBTQIA+.
§ 2º Poderá ser considerada como um dos critérios a ser definido por ato do Poder Executivo para a concessão do Selo a inclusão, como tema transversal, dos conteúdos referentes à história e à cultura religiosa, racial e de gênero.
Art. 3º A concessão do Selo Amazonas Sem Preconceito se dará mediante submissão dos municípios requerentes à avaliação de comissão técnica específica, na qual terá participação o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de janeiro de 2022.