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LEI N.º 6.201, DE 04 DE JANEIRO DE 2023

DISPÕE sobre a doação de equipamentos de informática apreendidos pelas Polícias Civil e Militar do Estado do Amazonas a alunos da rede pública estadual de ensino, na forma em que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os equipamentos de informática apreendidos pelas Polícias Civil e Militar do Estado do Amazonas poderão ser doados aos alunos da rede pública estadual de ensino que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e econômica, objetivando o acompanhamento das aulas remotas durante o período de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus e após ele para melhorar a infraestrutura da rede pública de ensino.

Parágrafo único. Entende-se por equipamentos de informática, para fins de aplicação do caput deste artigo, tablets, notebooks e celulares, que estejam em perfeita condição de uso, sem dados ou informações do antigo proprietário, desde que não constituam mais prova imprescindível para a persecução penal.

Art. 2º Fica considerado como situação de vulnerabilidade social e econômica, o aluno que comprove a completa impossibilidade de aquisição dos equipamentos de que trata esta Lei, sendo obrigatória a devolução após o período de pandemia para que os equipamentos sejam utilizados nas instituições públicas de ensino.

Art. 3º Os alunos assinarão um termo de compromisso de devolução dos aparelhos entregues após a pandemia, documento que ficará acautelado nas instituições de ensino.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de janeiro de 2022.

LEI N.º 6.201, DE 04 DE JANEIRO DE 2023

DISPÕE sobre a doação de equipamentos de informática apreendidos pelas Polícias Civil e Militar do Estado do Amazonas a alunos da rede pública estadual de ensino, na forma em que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os equipamentos de informática apreendidos pelas Polícias Civil e Militar do Estado do Amazonas poderão ser doados aos alunos da rede pública estadual de ensino que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e econômica, objetivando o acompanhamento das aulas remotas durante o período de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus e após ele para melhorar a infraestrutura da rede pública de ensino.

Parágrafo único. Entende-se por equipamentos de informática, para fins de aplicação do caput deste artigo, tablets, notebooks e celulares, que estejam em perfeita condição de uso, sem dados ou informações do antigo proprietário, desde que não constituam mais prova imprescindível para a persecução penal.

Art. 2º Fica considerado como situação de vulnerabilidade social e econômica, o aluno que comprove a completa impossibilidade de aquisição dos equipamentos de que trata esta Lei, sendo obrigatória a devolução após o período de pandemia para que os equipamentos sejam utilizados nas instituições públicas de ensino.

Art. 3º Os alunos assinarão um termo de compromisso de devolução dos aparelhos entregues após a pandemia, documento que ficará acautelado nas instituições de ensino.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de janeiro de 2022.