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LEI N.º 6.184, DE 03 DE JANEIRO DE 2023

INSTITUI o Selo Instituição Jovem no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Selo Instituição Jovem no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º O Selo Instituição Jovem será outorgado pela Secretaria do Estado de Educação e Desporto, designado como premiação às entidades que se destacarem no desenvolvimento de projetos dirigidos à inserção ou ressocialização do jovem na sociedade, em especial àquelas que se dedicam ao combate às drogas e à violência.

Parágrafo único. O Poder Executivo constituirá um colegiado, vinculado à Secretaria do Estado de Educação e Desporto, que, entre outras atribuições, fixará os requisitos para a obtenção do Selo Instituição Jovem, bem como indicará as entidades habilitadas a recebê-lo.

Art. 3º As entidades contribuintes do ICMS que receberem o Selo Instituição Jovem poderão obter incentivo fiscal, na forma a ser fixada pelo Poder Executivo, até o limite de doze por cento do valor dessa contribuição.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2022.

LEI N.º 6.184, DE 03 DE JANEIRO DE 2023

INSTITUI o Selo Instituição Jovem no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Selo Instituição Jovem no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º O Selo Instituição Jovem será outorgado pela Secretaria do Estado de Educação e Desporto, designado como premiação às entidades que se destacarem no desenvolvimento de projetos dirigidos à inserção ou ressocialização do jovem na sociedade, em especial àquelas que se dedicam ao combate às drogas e à violência.

Parágrafo único. O Poder Executivo constituirá um colegiado, vinculado à Secretaria do Estado de Educação e Desporto, que, entre outras atribuições, fixará os requisitos para a obtenção do Selo Instituição Jovem, bem como indicará as entidades habilitadas a recebê-lo.

Art. 3º As entidades contribuintes do ICMS que receberem o Selo Instituição Jovem poderão obter incentivo fiscal, na forma a ser fixada pelo Poder Executivo, até o limite de doze por cento do valor dessa contribuição.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2022.