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LEI N.º 6.182, DE 03 DE JANEIRO DE 2023

DISPÕE sobre as diretrizes para a formação e a capacitação de mulheres costureiras e artesãs que atuam em Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Microempreendedores Individuais (MEI), Sociedades Cooperativas e Associações no interior do Amazonas na forma que específica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei propõe as diretrizes para o incentivo à formação e à capacitação de mulheres costureiras e artesãs que atuam em Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Microempreendedores Individuais (MEI), Sociedades Cooperativas e Associações no interior do Amazonas na forma que especifica.

Art. 2º Constituem objetivos das diretrizes para o incentivo à formação e à capacitação de mulheres costureiras e artesãs no interior do Amazonas:

I - a inserção de mulheres do interior do Amazonas no Mercado de Trabalho, promovendo a sua autonomia pessoal, econômica, social e cultural;

II - a formação técnica das mulheres do interior do Amazonas em modelagem corte e costura e artesanato, de acordo com a demanda do município em que estejam vivendo;

III - o acesso à profissionalização na arte da moda a mulheres do interior do Amazonas; e

IV - o fomento social por meio de linhas de crédito ou microcréditos para o financiamento de materiais e equipamentos necessários para a consecução de atividades laborais nas Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Microempreendedores Individuais (MEI), Sociedades Cooperativas e Associações formadas por mulheres costureiras e artesãs do interior do Amazonas.

Parágrafo único. Para a realização dos objetivos referidos neste artigo, serão disponibilizados às mulheres costureiras e artesãs no interior do Amazonas:

I - cursos, projetos e programas, de forma interdisciplinar e multidisciplinar, devendo se priorizar as costureiras e artesãs que sejam chefes de família, idosas ou as vítimas de violência doméstica ou familiar, podendo ser estabelecidas parcerias público-privadas para sua realização; e

II - palestras ou seminários com temáticas sobre desenvolvimento do empreendedorismo, finanças, direitos humanos e trabalhistas, entre outros.

Art. 3º A capacitação de mulheres para o ofício de costureira e artesanato no interior do Amazonas poderá ser feita por meio de palestras, seminários e cursos de curta duração nas modalidades presencial, semipresencial e a distância.

Parágrafo único. A oferta de palestras, seminários e cursos de capacitação a que se refere o caput poderá ser fruto de convênios com autarquias de ensino de eixo tecnológico.

Art. 4º Serão diretrizes para a formação e a capacitação de mulheres costureiras cooperadas no interior do Amazonas:

I - capacitar grupos de mulheres do interior do Amazonas para o acesso qualificado às linhas de microcrédito produtivo e assistência financeira;

II - dinamizar a economia e o desenvolvimento regional aproveitando as oportunidades e potencialidades locais para a inclusão econômica das mulheres do interior do Amazonas;

III - apoiar projetos de capacitação de grupos de mulheres costureiras e artesãs do interior do Amazonas;

IV - apoiar o ofício de artesanato, modelagem, corte e costura;

V - viabilizar o acesso da mulher do interior do Amazonas ao Mercado de Trabalho, com qualidade profissional, inclusão social, autonomia e independência econômica, cultural e familiar; e

VI - ensejar a autonomia de mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2022.

LEI N.º 6.182, DE 03 DE JANEIRO DE 2023

DISPÕE sobre as diretrizes para a formação e a capacitação de mulheres costureiras e artesãs que atuam em Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Microempreendedores Individuais (MEI), Sociedades Cooperativas e Associações no interior do Amazonas na forma que específica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei propõe as diretrizes para o incentivo à formação e à capacitação de mulheres costureiras e artesãs que atuam em Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Microempreendedores Individuais (MEI), Sociedades Cooperativas e Associações no interior do Amazonas na forma que especifica.

Art. 2º Constituem objetivos das diretrizes para o incentivo à formação e à capacitação de mulheres costureiras e artesãs no interior do Amazonas:

I - a inserção de mulheres do interior do Amazonas no Mercado de Trabalho, promovendo a sua autonomia pessoal, econômica, social e cultural;

II - a formação técnica das mulheres do interior do Amazonas em modelagem corte e costura e artesanato, de acordo com a demanda do município em que estejam vivendo;

III - o acesso à profissionalização na arte da moda a mulheres do interior do Amazonas; e

IV - o fomento social por meio de linhas de crédito ou microcréditos para o financiamento de materiais e equipamentos necessários para a consecução de atividades laborais nas Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Microempreendedores Individuais (MEI), Sociedades Cooperativas e Associações formadas por mulheres costureiras e artesãs do interior do Amazonas.

Parágrafo único. Para a realização dos objetivos referidos neste artigo, serão disponibilizados às mulheres costureiras e artesãs no interior do Amazonas:

I - cursos, projetos e programas, de forma interdisciplinar e multidisciplinar, devendo se priorizar as costureiras e artesãs que sejam chefes de família, idosas ou as vítimas de violência doméstica ou familiar, podendo ser estabelecidas parcerias público-privadas para sua realização; e

II - palestras ou seminários com temáticas sobre desenvolvimento do empreendedorismo, finanças, direitos humanos e trabalhistas, entre outros.

Art. 3º A capacitação de mulheres para o ofício de costureira e artesanato no interior do Amazonas poderá ser feita por meio de palestras, seminários e cursos de curta duração nas modalidades presencial, semipresencial e a distância.

Parágrafo único. A oferta de palestras, seminários e cursos de capacitação a que se refere o caput poderá ser fruto de convênios com autarquias de ensino de eixo tecnológico.

Art. 4º Serão diretrizes para a formação e a capacitação de mulheres costureiras cooperadas no interior do Amazonas:

I - capacitar grupos de mulheres do interior do Amazonas para o acesso qualificado às linhas de microcrédito produtivo e assistência financeira;

II - dinamizar a economia e o desenvolvimento regional aproveitando as oportunidades e potencialidades locais para a inclusão econômica das mulheres do interior do Amazonas;

III - apoiar projetos de capacitação de grupos de mulheres costureiras e artesãs do interior do Amazonas;

IV - apoiar o ofício de artesanato, modelagem, corte e costura;

V - viabilizar o acesso da mulher do interior do Amazonas ao Mercado de Trabalho, com qualidade profissional, inclusão social, autonomia e independência econômica, cultural e familiar; e

VI - ensejar a autonomia de mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2022.