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LEI N. 5.996, DE 10 DE AGOSTO DE 2022

ALTERA a redação do art. 1º da Lei nº 3.441, de 29 de setembro de 2009, que “DISPÕE sobre a proibição do consumo de cigarrilhas, cigarro, cigarro eletrônico, cachimbos, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica, e cria ambientes de uso coletivo livres de tabaco, para aplicação dentro do Estado do Amazonas”.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de
março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte


LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 3.441, de 29 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica proibido, em todo o território do Estado do Amazonas, o consumo, em ambientes de uso coletivo ou privado, de cigarrilhas, cigarro, cigarro eletrônico, vaporizadores, vape, e-cigarro, e-cig, e-cigarette ou qualquer outro Dispositivo Eletrônico para Fumar - DEF, bem como cachimbos, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de agosto de 2022.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de agosto de 2022.

LEI N. 5.996, DE 10 DE AGOSTO DE 2022

ALTERA a redação do art. 1º da Lei nº 3.441, de 29 de setembro de 2009, que “DISPÕE sobre a proibição do consumo de cigarrilhas, cigarro, cigarro eletrônico, cachimbos, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica, e cria ambientes de uso coletivo livres de tabaco, para aplicação dentro do Estado do Amazonas”.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de
março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte


LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 3.441, de 29 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica proibido, em todo o território do Estado do Amazonas, o consumo, em ambientes de uso coletivo ou privado, de cigarrilhas, cigarro, cigarro eletrônico, vaporizadores, vape, e-cigarro, e-cig, e-cigarette ou qualquer outro Dispositivo Eletrônico para Fumar - DEF, bem como cachimbos, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de agosto de 2022.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de agosto de 2022.