LEI N. 5.996, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
ALTERA a redação do art. 1º da Lei nº 3.441, de 29 de setembro de 2009, que “DISPÕE sobre a proibição do consumo de cigarrilhas, cigarro, cigarro eletrônico, cachimbos, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica, e cria ambientes de uso coletivo livres de tabaco, para aplicação dentro do Estado do Amazonas”.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de
março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 3.441, de 29 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica proibido, em todo o território do Estado do Amazonas, o consumo, em ambientes de uso coletivo ou privado, de cigarrilhas, cigarro, cigarro eletrônico, vaporizadores, vape, e-cigarro, e-cig, e-cigarette ou qualquer outro Dispositivo Eletrônico para Fumar - DEF, bem como cachimbos, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de agosto de 2022.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de agosto de 2022.