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LEI N.º 6.025, DE 03 DE AGOSTO DE 2022

DISPÕE sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Em todo Estado do Amazonas fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos seus fios não utilizados nos postes existentes.

Parágrafo único. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam a retirada do que não estão mais utilizando.

Art. 2.º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, de poste de concreto ou de madeira que esteja em estado precário, torto, inclinado ou em desuso sem qualquer ônus para a administração pública municipal, estadual, e ao consumidor.

§ 1.º Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos.

§ 2.º A notificação de que trata o § 1.º do artigo 2.º desta Lei deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.

§ 3.º Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos.

Art. 3.º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública, de modo que:

§ 1.º Os fios e cabos de eletricidade têm de ocupar uma faixa máxima de 50 centímetros na rede aérea, de modo que a distância entre o fio mais baixo e o mais alto não ultrapasse meio metro.

§ 2.º Os fios e cabos de telecomunicações têm de estar a 60 centímetros dos de eletricidade.

§ 3.º A distância mínima entre o fio mais baixo e o solo tem de ser de 5,5 (cinco metros e meio) em ruas e avenidas.

Art. 4.º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a seguinte penalização:

I - à empresa concessionária ou permissionária, multa de 15 (quinze) salários mínimos vigentes, para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma; e

II - à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 15 (quinze) salários mínimos vigentes, para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo em desacordo com esta Lei.

Art. 5.º Caberá ao PROCON/AM a fiscalização para o cumprimento do exposto nesta lei, e a aplicação de penalidade de multa prevista nos incisos I e II do artigo 4.º desta lei, respeitando sempre o princípio do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo.

Art. 6.º O valor da multa prevista nos incisos I e II do artigo 4.º desta Lei será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Art. 7.º O prazo para implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo 02 (dois) anos, a contar da data de sua publicação.

Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de agosto de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

LEI N.º 6.025, DE 03 DE AGOSTO DE 2022

DISPÕE sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Em todo Estado do Amazonas fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos seus fios não utilizados nos postes existentes.

Parágrafo único. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam a retirada do que não estão mais utilizando.

Art. 2.º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, de poste de concreto ou de madeira que esteja em estado precário, torto, inclinado ou em desuso sem qualquer ônus para a administração pública municipal, estadual, e ao consumidor.

§ 1.º Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos.

§ 2.º A notificação de que trata o § 1.º do artigo 2.º desta Lei deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.

§ 3.º Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos.

Art. 3.º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública, de modo que:

§ 1.º Os fios e cabos de eletricidade têm de ocupar uma faixa máxima de 50 centímetros na rede aérea, de modo que a distância entre o fio mais baixo e o mais alto não ultrapasse meio metro.

§ 2.º Os fios e cabos de telecomunicações têm de estar a 60 centímetros dos de eletricidade.

§ 3.º A distância mínima entre o fio mais baixo e o solo tem de ser de 5,5 (cinco metros e meio) em ruas e avenidas.

Art. 4.º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a seguinte penalização:

I - à empresa concessionária ou permissionária, multa de 15 (quinze) salários mínimos vigentes, para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma; e

II - à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 15 (quinze) salários mínimos vigentes, para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo em desacordo com esta Lei.

Art. 5.º Caberá ao PROCON/AM a fiscalização para o cumprimento do exposto nesta lei, e a aplicação de penalidade de multa prevista nos incisos I e II do artigo 4.º desta lei, respeitando sempre o princípio do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo.

Art. 6.º O valor da multa prevista nos incisos I e II do artigo 4.º desta Lei será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Art. 7.º O prazo para implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo 02 (dois) anos, a contar da data de sua publicação.

Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de agosto de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania