Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 6.021, DE 03 DE AGOSTO DE 2022

DISPÕE sobre a afixação de cartaz informando sobre direitos e garantias dos usuários, bem como as diretrizes de segurança, trafegabilidade, proteção, legislação e informativos estaduais nas embarcações flutuantes não motorizadas comerciais e industriais no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam obrigadas as embarcações flutuantes não motorizadas comerciais e industriais no âmbito do Estado do Amazonas, afixar cartaz informando sobre direitos e garantias dos usuários que transitam nos estabelecimentos, bem como as diretrizes de segurança, trafegabilidade, proteção, legislação e informativos estaduais.

Art. 2.º O cartaz deve ser fixado em local de fácil acesso e boa visualização, contendo informações sobre:

I - informativos de direitos e garantias dos usuários que transitam nos flutuantes não motorizados comerciais e industriais;

II - previsão de diretrizes de segurança das embarcações, como capacidade máxima de pessoas permitidas por embarcação, materiais e equipamentos de segurança com indicação da lei e instruções de evacuação em caso de sinistros;

III - afixação de contatos telefônicos de urgência e emergência tais como Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiro, Marinha do Brasil, Capitania dos Portos, Ambulância Pública (Samu), Direitos Humanos, Central de Atendimento para a Mulher e Disque Denúncia;

IV - disposição de normas de trafegabilidade como as Normas da Autoridade Marítima;

V - afixação de legislação estadual de proteção ambiental;

VI - informativo vigente da matéria.

Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de agosto de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEI N.º 6.021, DE 03 DE AGOSTO DE 2022

DISPÕE sobre a afixação de cartaz informando sobre direitos e garantias dos usuários, bem como as diretrizes de segurança, trafegabilidade, proteção, legislação e informativos estaduais nas embarcações flutuantes não motorizadas comerciais e industriais no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam obrigadas as embarcações flutuantes não motorizadas comerciais e industriais no âmbito do Estado do Amazonas, afixar cartaz informando sobre direitos e garantias dos usuários que transitam nos estabelecimentos, bem como as diretrizes de segurança, trafegabilidade, proteção, legislação e informativos estaduais.

Art. 2.º O cartaz deve ser fixado em local de fácil acesso e boa visualização, contendo informações sobre:

I - informativos de direitos e garantias dos usuários que transitam nos flutuantes não motorizados comerciais e industriais;

II - previsão de diretrizes de segurança das embarcações, como capacidade máxima de pessoas permitidas por embarcação, materiais e equipamentos de segurança com indicação da lei e instruções de evacuação em caso de sinistros;

III - afixação de contatos telefônicos de urgência e emergência tais como Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiro, Marinha do Brasil, Capitania dos Portos, Ambulância Pública (Samu), Direitos Humanos, Central de Atendimento para a Mulher e Disque Denúncia;

IV - disposição de normas de trafegabilidade como as Normas da Autoridade Marítima;

V - afixação de legislação estadual de proteção ambiental;

VI - informativo vigente da matéria.

Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de agosto de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil