LEI N.º 6.019, DE 02 DE AGOSTO DE 2022
DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos incisos de I a VIII do § 2.º do artigo 157 da Constituição do Estado do Amazonas e na Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado, para 2023, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública estadual;
II - as projeções das receitas e despesas, para o exercício financeiro de 2023;
III - os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos, para os órgãos dos Poderes do Estado e Municípios;
IV - as disposições relativas à política de pessoal;
V - as orientações para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2023;
VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VII - as políticas de aplicação da Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas; e
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2.º Em consonância com o artigo 157, § 2.º, I, da Constituição Estadual, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023, compatíveis com o Plano Plurianual 2020/2023, estão especificadas no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO III
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023
Art. 3.º A Receita de Recolhimento Centralizado, para o exercício de 2023, será apresentada no seu demonstrativo, com a previsão de 100% do ingresso, e com um grupo de receita dedutível que representa a contribuição do Estado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, resultando numa Receita Total Líquida do Estado, para a fixação de despesas orçamentárias, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta STN/SOF/ME n. 103, de 05 de outubro de 2021.
Parágrafo único. A receita de que trata o caput deste artigo refere-se à receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4.º As previsões de receita, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000:
I - observarão as normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante;
II - serão acompanhadas de:
a) demonstrativo da evolução dos anos de 2019 a 2021;
b) da projeção para os anos de 2024 e 2025;
c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1.º As previsões das receitas considerarão, ainda:
I - o estabelecido nos artigos 142, 145, § 1.º do artigo 147, e incisos I e II do § 2.º do artigo 151 da Constituição do Estado do Amazonas;
II - o comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho de 2022;
III - a perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado;
IV - a interferência do Estado, no que se relaciona a sua participação na economia;
V - a desmobilização ou aquisição de ativos públicos.
§ 2.º O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no mínimo, trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2023, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do § 3.º do artigo 12 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3.º As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas dos órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a custear, primeiramente, os gastos com pessoal e encargos sociais.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO SETORIAL E REGIONAL DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS
Art. 5.º O orçamento dos Poderes Judiciário, Legislativo, Ministério Público e da Defensoria Pública, no que se relaciona à previsão de despesa custeada com recursos do Tesouro Estadual, não poderá exceder aos seguintes percentuais do total da receita tributária líquida estimada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:
I - Poder Judiciário 8,31%;
II - Ministério Público 3,6%;
III - Poder Legislativo 7,5%, sendo, para a Assembleia Legislativa 4,1%, e para o Tribunal de Contas do Estado, 3,4%;
IV - Defensoria Pública 1,6%.
§ 1.º Para efeito do disposto nesta Lei, receita tributária líquida é a receita tributária oriunda de fontes do tesouro, deduzidas as transferências aos Municípios.
§ 2.º Serão computadas como receita tributária líquida as importâncias correspondentes às multas, juros e correção monetária, vinculadas à exigência dos tributos, bem como as oriundas da cobrança da dívida ativa tributária, correspondendo tanto à principal como à acessória.
Art. 6.º O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2023, alocará recursos para atender às programações dos órgãos do Poder Executivo, após a dedução dos recursos obrigatórios, ou seja, as despesas constitucionais e/ou legais, destinados:
I - à transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos municípios, detalhadas no item 1 do Anexo III desta Lei;
II - aos orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública;
III - à fixação das despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, conforme item 6 do Anexo III desta Lei;
IV - aos inativos e pensionistas do Estado, conforme item 7 do Anexo III desta Lei;
V - à manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme item 2 do Anexo III desta Lei;
VI - à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, conforme item 3 do Anexo III desta Lei;
VII - à Universidade do Estado do Amazonas, conforme item 10 do Anexo III desta Lei;
VIII - às ações e serviços de saúde, conforme item 4 do Anexo III desta Lei;
IX - aos convênios de entrada firmados com entidades nacionais e internacionais;
X - à fixação das despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, conforme item 8 do Anexo III desta Lei;
XI - à fixação de despesas com os serviços da dívida, conforme item 9 do Anexo III desta Lei;
XII - à reserva de contingência, de acordo com o especificado no artigo 22 desta Lei;
XIII - às ações relativas à política agropecuária, pesqueira e florestal, conforme item 5 do Anexo III desta Lei;
XIV - o Estado destinará recursos para atender à assistência, à valorização da saúde, educação e cultura, à geração de renda, à organização e promoção dos direitos dos povos indígenas, conforme item 11 do Anexo III desta Lei.
§ 1.º De acordo com o inciso II do artigo 60 do ADCT da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 108, de 26 de agosto de 2020, incisos de I a VIII do § 2.º do artigo 157 da Constituição do Amazonas e regulamentada pela Lei n. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, serão destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do artigo 155, o inciso II do artigo 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do artigo 159 da Constituição Federal.
§ 2.º Com relação à repartição de receita aos municípios, de que trata o inciso I deste artigo, será observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 147 da Constituição Estadual.
Art. 7.º As despesas de capital serão programadas, de modo a atender aos preceitos estabelecidos no artigo 166 da Constituição do Estado, às prioridades constitucionais, objeto do §10 do artigo 157 da Constituição Estadual, e às metas e prioridades de que trata o artigo 2.º desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 8.º Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público terão como limites de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente de junho de 2022, projetada para o exercício de 2023.
Parágrafo único. É vedada a anulação das dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, exceto quando realizada pelo Órgão Central de Orçamento.
Art. 9.º No exercício de 2023, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e no artigo 11 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III - for observado o limite previsto no artigo 8.º desta Lei.
Art. 10. No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual, de acordo com a legislação vigente.
§ 1.º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público deverão tomar as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2.º A repartição dos limites globais, de acordo com o artigo 20, inciso II, da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, sendo 1,57% (um vírgula cinquenta e sete por cento) para a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e 1,43% (um vírgula quarenta e três por cento) para o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
II - 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Judiciário;
III - 49% (quarenta e nove por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Executivo;
IV - 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Ministério Público.
Art. 11. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do § 1.º do artigo 169 da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, somente serão autorizados desde que observado as normas vigentes e o artigo 10 desta Lei.
§ 1.º As propostas relacionadas ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhadas, obrigatoriamente, de:
I - premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelece o artigo 17 da Lei complementar n. 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - demonstrativo do impacto da despesa com medida proposta pelo órgão referido no artigo 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, destacando ativos, inativos e pensionistas; e
III - manifestação técnica da Secretaria de Estado da Fazenda sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.
§ 2.º Os Órgãos e Entidades do Poder Executivo, quando da possibilidade de aumento na despesa com pessoal, deverão encaminhar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, juntamente com a declaração do titular do órgão e do ordenador de despesa, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar n. 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal à Secretaria de Estado da Fazenda e à Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, órgãos responsáveis pelo cálculo a que se refere o inciso III do § 2.º do artigo 10 desta Lei.
§ 3.º As propostas previstas no § 1.º deste artigo e as Leis delas decorrentes, não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
Art. 12. O disposto no § 1.º do artigo 18 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se, exclusivamente, para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
§ 1.º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
§ 2.º As despesas decorrentes da concessão de pensões especiais, previstas em leis específicas, só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público estadual.
§ 3.º Para assegurar o cumprimento das metas fiscais do exercício e dos limites de que tratam os artigos 18 a 23 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, todos os órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e os serviços sociais autônomos observarão as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 13. As disposições de servidores civis e militares do Poder Executivo deverão obedecer ao disposto no inciso XXIII do artigo 109 da Constituição Estadual e Leis Complementares n.º 152 e 155, de 9 de março e 18 de junho de 2015, e suas alterações.
Art. 14. Aplicam-se aos militares, no que couber, as exigências estabelecidas neste Capítulo.
CAPÍTULO VI
DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2023
Seção I
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 15. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - PROGRAMA: instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - ATIVIDADE: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - PROJETO: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - OPERAÇÃO ESPECIAL: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - SUBTÍTULO: menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;
VI - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: menor nível da classificação institucional;
VII - ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO: maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
VIII - CONCEDENTE: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
IX - CONVENENTE: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta dos Governos do âmbito federal ou municipal, e entidades privadas com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros;
X - DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS: operação descentralizadora de crédito orçamentário, em que uma unidade orçamentária disponibiliza, para outra unidade, o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.
§ 1.º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e na respectiva Lei, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2.º O produto e a unidade de medida, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2020-2023.
§ 3.º Ficam vedados, na especificação dos subtítulos:
I - produto diferente daquele informado na ação;
II - denominação que evidencie finalidade divergente daquela especificada na ação.
§ 4.º A finalidade da ação, constante na especificação dos subtítulos, durante a execução orçamentária, poderá sofrer alteração, desde que seja para fins de complementação, sob a supervisão dos Órgãos Centrais de Planejamento e Orçamento do Estado.
§ 5.º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulos e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 6.º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula.
§ 7.º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental.
Art. 16. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária, patrimonial e financeira ser registrada no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.
Art. 17. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, explicitando os programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais e os subtítulos, com suas respectivas dotações, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 1.º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimentos (I).
§ 2.º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme descrição a seguir:
I - Pessoal e Encargos Sociais (1);
II - Juros e Encargos da Dívida (2);
III - Outras Despesas Correntes (3);
IV - Investimentos (4);
V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (5);
VI - Amortização da Dívida (6)
§ 3.º A Reserva de Contingência, prevista no artigo 22 desta Lei, será identificada pelo dígito (9), no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 4.º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários.
§ 5.º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; ou
II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas.
§ 6.º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - Transferências à União (20);
II - Execução orçamentária delegada à União (22);
III - Transferências a Estado e ao Distrito Federal (30);
IV - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (32);
V - Transferências a Municípios (40);
VI - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (41);
VII - Execução orçamentária delegada a Municípios (42);
VIII - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (50);
IX - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (60);
X - Execução de Contrato de Parceria Público-Privada-PPP (67);
XI - Transferências a Instituições Multigovernamentais (70);
XII - Transferências a Consórcios Públicos, mediante contrato de rateio (71);
XIII - Execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos (72);
XIV - Transferências ao Exterior (80);
XV - Aplicações Diretas (90);
XVI - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (91);
XVII - Aplicação Direta de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação decorrentes de Delegação ou Descentralização (92);
XVIII - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidade Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente participe (93);
XIX - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidade Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente não participe (94);
XX - a Reserva de Contingência, prevista no artigo 22 desta Lei, será identificada pelo dígito (99), no que se refere à modalidade de aplicação, sendo vedada a execução orçamentária na referida modalidade.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023 à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 19. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferências para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1.º A vedação contida no inciso VI do artigo 159 da Constituição Estadual não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora, instituída pelo Decreto n.º 24.634, de 16 de novembro de 2004.
§ 2.º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1.º, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.
Art. 20. O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas será constituído de:
I - Mensagem, contendo o resumo da política econômica e social do Governo do Estado, e a justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;
II - texto da lei;
III - quadros orçamentários, incluídos os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo II desta Lei;
IV - quadros do orçamento de investimento, a que se refere o inciso II do § 5º do artigo 157 da Constituição Estadual, na forma definida nesta Lei;
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1.º Os anexos específicos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conterão:
I - RECEITAS: discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 4.320, de 1964; e
II - DESPESAS: discriminadas na forma prevista no artigo 17 e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei.
§ 2.º Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares, exigidos por esta Lei, identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.
Art. 21. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I - à participação em constituição ou aumento de capital das empresas;
II - ao pagamento de precatórios judiciais de que trata o artigo 100 da Constituição Federal, alterado pelas Emendas Constitucionais nºs 62, de 9 de dezembro de 2009, 113 de 08 de dezembro de 2021 e 114, de 16 dezembro de 2021;
III - ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.
Art. 22. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do artigo 5.º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Não serão consideradas, para os efeitos do caput deste artigo, as receitas próprias e vinculadas.
Art. 23. Na Lei Orçamentária, constará, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção II
Das Diretrizes Gerais
Art. 24. Observado o disposto nos artigos 21, 67 e 85 da Constituição Estadual, e no § 2.º do artigo 134 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º 45, de 8 de dezembro de 2004, as diretrizes estabelecidas nesta Lei nortearão a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
§ 1.º Para efeito do disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 31 de agosto de 2022, suas respectivas propostas orçamentárias, observado o estabelecido no artigo 5º desta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 2.º No caso dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública não apresentarem suas propostas orçamentárias, até o prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a lançar os valores dentro dos limites fixados, utilizando como base a Lei Orçamentária do exercício anterior.
Art. 25. Na elaboração e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de todos os Poderes, deverão ser observados os limites de despesas com pessoal, na forma do disposto nos artigos 8.º e 11 desta Lei, respectivamente.
Art. 26. Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
Art. 27. O custeio com pessoal e encargos sociais terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.
Art. 28. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas, sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 29. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais, especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa, na forma do § 6º do artigo 158 da Constituição Estadual.
Art. 30. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 31. Não poderão ser destinados quaisquer repasses financeiros, subvenções sociais, auxílios e doações, para atender a despesas com clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
Art. 32. As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais, especificadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos.
§ 1.º As unidades da Administração Indireta que tenham sentenças judiciais transitadas em julgado de pequeno valor, deverão programar em seus orçamentos o valor dos mesmos com recursos próprios.
§ 2.º Os órgãos e as unidades encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 30 de maio de 2022, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 02 de abril de 2022, para serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, conforme § 5.º do artigo 100 da Constituição Federal, estabelecido pela Emenda Federal n.º 114, de 16 de dezembro de 2021:
I - número do precatório;
II - tipo de causa julgada;
III - nome do beneficiário;
IV - órgão de origem;
V - data da autuação do precatório;
VI - valor do precatório a ser pago.
§ 3.º Compete aos Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública alocar recursos, em seus respectivos orçamentos, para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais favoráveis aos servidores a eles vinculados, não sendo permitido ao Poder Executivo assumir as referidas despesas.
Art. 33. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e a respectiva Lei não for sancionada pelo Governador do Estado, até 31 de dezembro de 2022, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, selecionadas no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. As despesas não contempladas no caput poderão ser executadas até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
Art. 34. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, de forma a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, ao menos:
I - o Projeto de Lei Orçamentária 2023 e seus anexos;
II - a Lei Orçamentária Anual de 2023 e seus anexos;
III - os créditos adicionais e seus anexos;
IV - as estimativas e realizações das receitas por órgão, categoria econômica e natureza;
V - a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar por órgão, unidade gestora e função, acumuladas até o dia;
VI - os anexos exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
VII - o demonstrativo das Transferências Constitucionais aos Municípios.
Seção III
Das Transferências Voluntárias
Subseção I
Ao Setor Privado
Art. 35. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do artigo 16 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas, sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente.
Art. 36. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a despesas orçamentárias às quais não correspondam contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
Parágrafo único. Para transferências a entidades de direito privado deverá ser observado o que dispõe o artigo 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 37. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no artigo 12, § 6.º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, na área de educação;
II - de atendimento direto e gratuito ao público, na área de saúde;
III - de atendimento direto e gratuito ao público, na área de assistência social;
IV - consórcios públicos, legalmente instituídos;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades culturais.
§ 1.º É vedada a destinação de recursos públicos para instituições que sejam administradas e/ou controladas, formal ou informalmente, por pessoas que se encontrem em exercício de mandato eletivo, membro do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública, cônjuges, companheiras ou companheiros de exercentes de mandatos eletivos, de membros do Ministério Público e de dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Pública, parentes naturais, até o 2.º grau, de exercentes de mandatos eletivos, de membros do Ministério Público e de dirigentes de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como por pessoas condenadas pelos crimes previstos na Lei Complementar n.º 135, de 4 de junho de 2010.
§ 2.º As entidades privadas beneficiadas com recursos do orçamento do Estado, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3.º A contratação de serviços de consultoria, inclusive aquela realizada no âmbito de acordos de cooperação técnica com organismos e entidades internacionais, somente será autorizada para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração pública estadual, no âmbito do órgão ou entidade, publicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extrato, a justificativa e a autorização do contrato, descrição completa do objeto do contrato, o quantitativo médio de consultores, custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.
Art. 38. As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, Organizações da Sociedade Civil - OSC e a Organização Social - OS, e as entidades detentoras do Título de Utilidade Pública Estadual, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, por meio de instrumentos jurídicos, preferencialmente, Termo de Parceria ou Termo de Colaboração, caso em que deverão ser observadas as disposições das Leis Federais n.º 9.790, de 23 de março de 1999; 9.637, de 15 de maio de 1998; 13.019, de 31 de julho de 2014; Leis Estaduais n.os 3.017, de 21 de dezembro de 2005, 42.086 de 18 de março de 2020 e Decreto Federal n.º 8.726, de 31 de julho de 2014.
Art. 39. Para a formalização, publicação, execução e prestação de contas das Transferências Voluntárias será observado o disposto na Resolução n.º 12, de 31 de maio de 2012, do Tribunal de Contas do Amazonas.
Subseção II
Aos Municípios
Art. 40. As transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 25 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Será observado, ainda, o disposto na Resolução n.º 12, de 31 de maio de 2012, do Tribunal de Contas do Amazonas.
Art. 41. Nas transferências voluntárias de recursos pelo Estado aos municípios será exigida contrapartida, estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo município beneficiado e considerando o seu índice de Desenvolvimento Humano - IDH.
§ 1.º A contrapartida deverá ser, preferencialmente, em recursos financeiros, podendo ser aceita em bens ou serviços, desde que economicamente mensurável e a critério do concedente.
§ 2.º Caberá ao órgão concedente:
I - verificar a implementação das condições previstas nos artigos 39 e 40 desta Lei, e, ainda, exigir da autoridade competente do município, declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiadas nos balanços contábeis de 2022 e exercícios anteriores; e
II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 3.º Não se exigirá contrapartida aos municípios para transferências oriundas de emendas parlamentares impositivas individuais e coletivas.
§ 4.º A contrapartida, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu IDH, tendo como limite mínimo e máximo, no caso dos Municípios:
I - 0,5% (meio por cento) a 2% (dois por cento) para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
§ 5.º Não será exigida contrapartida financeira nem de serviços para as Associações, Fundações, Organizações Sociais, Organização da Sociedade Civil de lnteresse Público - OSCIP.
Art. 42. A partir da instituição do Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado - CADIN/AM, de que trata a Lei n.º 2.596, de 28 de janeiro de 2000, somente poderão receber transferências de recursos, a título de subvenção social, auxílio ou transferências voluntárias, as entidades ou municípios, conforme o caso, que comprovarem regularidade junto ao referido cadastro.
Parágrafo único. Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo poderá ser efetuada sem o prévio registro no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.
Seção IV
Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito
Art. 43. É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, nos termos do inciso III do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 44. A administração da dívida pública tem por objetivo principal viabilizar fontes de recursos, de forma que o Tesouro Estadual possa garantir as necessidades de financiamento dos investimentos públicos, minimizando os custos e encargos financeiros, alongando os prazos e diluindo os riscos.
Art. 45. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2023, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas operações a contratar autorizadas ou em trâmite na Secretaria do Tesouro Nacional, até 31 de outubro de 2022.
Seção V
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 46. Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de portaria:
I - dos dirigentes dos órgãos detentores do crédito, quando as alterações orçamentárias envolverem somente os subtítulos e as modalidades de aplicação dentro de uma mesma ação;
II - do Secretário de Estado da Fazenda, quando as alterações orçamentárias forem referentes à permuta de fontes de recursos.
§ 1.º A portaria referente à alteração que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá ser assinada somente pelo dirigente do órgão detentor do crédito.
§ 2.º Na ausência do titular da pasta, a assinatura deverá ser do substituto legal, designado por ato anexado ao Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO.
§ 3.º A publicação das portarias de Alteração do Detalhamento da Despesa deverá ser efetuada, impreterivelmente, no último dia útil de cada mês em que ocorrer a devida alteração, salvo as portarias do início do exercício financeiro, as quais poderão ser publicadas até o mês de março.
§ 4.º Os órgãos que não publicarem a portaria de Alteração do Detalhamento da Despesa I no prazo estabelecido, ficarão impossibilitados de efetuar a ADDI no mês subsequente, salvo as alterações necessárias para a geração da folha de pagamento.
§ 5.º As modificações a que se refere o inciso I deste artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária.
§ 6.º As modificações a que se refere o inciso II do caput deste artigo também poderão ocorrer quando houver frustração de receita e instituição de novas classificações por fonte de recursos/destinação de recursos.
§ 7.º As alterações orçamentárias, no que se referem ao detalhamento da justificativa ou classificação da despesa realizadas pelos órgãos no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, referentes às solicitações de alteração do detalhamento da despesa, abertura de crédito adicional suplementar com compensação, bem como as solicitações de crédito adicional suplementar sem compensação, são de responsabilidade dos órgãos e entidades solicitantes.
Art. 47. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários, excetuando informações pertinentes ao produto, constantes na Lei Orçamentária Anual.
§ 1.º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos.
§ 2.º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3.º Para fins do disposto no § 8.º do artigo 157 da Constituição Estadual e no § 2.º deste artigo, considera-se crédito suplementar aquele destinado ao reforço de dotação orçamentária, bem como à criação de grupo de natureza de despesa e elemento de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes.
§ 4.º Nos casos de crédito à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos, de que trata o § 1.º deste artigo, conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o inciso I do § 1.º do artigo 20 desta Lei.
§ 5.º Os créditos adicionais, aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, serão considerados automaticamente abertos, com a sanção da respectiva Lei.
Art. 48. Os recursos alocados na Lei Orçamentária, destinados ao pagamento de precatórios judiciais, somente poderão ser cancelados, para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade, mediante autorização específica da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas ou para fins de encerramento do exercício.
Art. 49. A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2.º do artigo 159 da Constituição Estadual, quando necessária, será efetivada mediante Decreto do Governador do Estado.
Art. 50. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § 1º do artigo 15 desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional.
Art. 51. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023 conterá autorização para abertura de créditos suplementares até determinado percentual do valor do orçamento, conforme preconiza inciso I do artigo 7.º da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 52. As alterações orçamentárias de que trata esta Seção serão processadas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, na forma disposta no Decreto n.º 31.400, de 29 de junho de 2011, alterado pelo Decreto n.º 45.164, de 08 de fevereiro de 2022.
Art. 53. A criação de autarquias, fundações, e fundos no âmbito do Poder Executivo, fica condicionada à manifestação técnica e prévia dos Órgãos Centrais de Orçamento e Tesouro Estadual.
Seção VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 54. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, na forma do disposto nos artigos 181, 182, 183, 184 e 185 da Constituição Estadual, e nos artigos 194, 195, 196, 198, 199, 200, 201, 203 e 204 da Constituição Federal e Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Seção VII
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das Estatais
Art. 55. O Orçamento de Investimentos, previsto no inciso II do § 5.º do artigo 157 da Constituição Estadual, abrangerá as empresas em que o Estado do Amazonas, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.
§ 1.º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo, com a Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas atualizações, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2.º A despesa será discriminada por órgão, programa, função, subfunção e fontes de financiamento.
§ 3.º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade, referida neste artigo, será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes de participação acionária do Estado;
III - oriundos de transferências do Estado, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;
IV - oriundos de operações de crédito internas ou externas;
V - de outras origens.
§ 4.º As empresas dependentes cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal ou no da Seguridade Social não integrarão o Orçamento de Investimento.
§ 5.º Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimentos as normas gerais da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
Art. 56. A proposta orçamentária relativa aos investimentos de que trata esta Seção terá sua elaboração sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, ficando as empresas referidas no artigo 55 desta Lei, obrigadas a fornecer as informações necessárias para a elaboração da referida proposta.
Seção VIII
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 57. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, Cronograma Anual de Desembolso Mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes nesse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais, nos termos do artigo 8.º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 58. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o artigo 9.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação do conjunto de “projetos” e de “atividades” e “operações especiais”, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações iniciais constantes na Lei Orçamentária de 2023, em cada um dos 2 (dois) conjuntos, excluídas:
I - as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução, conforme Anexo III previsto no artigo 86 desta Lei;
II - as dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova estimativa de receita seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária, destinadas às:
a) despesas de ações vinculadas às funções Saúde, Educação, Assistência Social, não incluídas no inciso I;
b) dotações custeadas com recursos de doações e convênios.
§ 1.º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo apurará e comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, o montante que caberá a cada um, mediante ato próprio, tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2.º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, editarão ato, até o último dia do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo, internamente, os limites de movimentação financeira e empenho.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 59. O Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas proposta de alteração na legislação tributária, que vise a equalização na carga tributária e o aperfeiçoamento e melhoria dos controles fiscais, bem como à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores econômicos com vistas ao desenvolvimento do Estado, desde que observadas as disposições contidas no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1.º Os efeitos das alterações na legislação tributária serão considerados na estimativa da receita, notadamente os relacionados com:
I - benefícios e incentivos fiscais;
II - equalização do sistema de tributação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
III - fiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;
IV - medidas do Governo Federal, em especial as de política tributária;
V - tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e cooperativas.
§ 2.º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 3.º Nas estimativas das receitas do Projeto de Lei Orçamentária para 2023, deverão ser considerados os efeitos das propostas de alteração da legislação tributária e de contribuições que sejam objetos de projetos de lei em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
§ 4.º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam de forma a gerar receita menor que a estimada na Lei Orçamentária, o Poder Executivo procederá cancelamento de despesas na mesma proporção da frustração da estimativa de receita.
CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 60. A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A - AFEAM tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico do Estado, mediante financiamento às atividades produtivas, nos termos do artigo 2.º da Lei Estadual n.º 2.505, de 12 de novembro de 1998, cabendo a ela a responsabilidade pela execução da política e dos programas específicos de financiamento de atividades econômicas, com ênfase às micro, pequenas e médias empresas, e na produção primária no interior do Estado, inclusive as operações com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES e do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, observados os objetivos e características operacionais desses Fundos, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 2.505, de 12 de novembro de 1998.
Parágrafo único. Nos termos do § 1.º do artigo 151 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 22 de dezembro de 1995, 50% (cinquenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES serão destinados ao financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) deverão ser aplicados no interior do Estado.
Art. 61. Na concessão de financiamentos a que se refere o artigo anterior, serão observadas as seguintes prioridades:
I - estímulo ao uso múltiplo e sustentável das florestas do Estado do Amazonas, mediante a utilização de seus recursos madeireiros e não madeireiros disponíveis, utilizando manejo florestal sustentável;
II - apoio ao desenvolvimento de empreendimentos empresariais, agroindustriais, cooperativas, associações e produtores rurais, que se insiram na cadeia produtiva da fruticultura, mandiocultura, fitoterápicos e fitocosméticos, manejo de crocodilianos, pesca e piscicultura, florestais e não madeireiros, turismo, juta e malva, extração do látex, castanha, guaraná, feijão de praia e outros de relevância para o Estado;
III - apoio, de igual forma, à pecuária de leite, sob os critérios de sustentabilidade, em municípios de inequívoca vocação, além do incentivo à implantação de agroindústrias e cooperativas e melhoria das já existentes, bem como agroindustrialização dos derivados de origem vegetal e animal no âmbito das associações, empresas, cooperativas e de produtores individuais;
IV - apoio ao desenvolvimento das empresas, cooperativas, associações e produtores rurais, com atividade voltada para a captura de pescado, sob critérios de sustentabilidade econômica, e da piscicultura para implantação da infraestrutura básica e melhoria das já existentes, com vistas ao aumento da produção de peixe e seus derivados;
V - estímulo à criação de ocupações econômicas;
VI - geração e aumento de renda à população;
VII - redução das desigualdades sociais e econômicas entre as microrregiões administrativas do Estado;
VIII - aumento da oferta de alimentos à população, mediante incentivos à produção local, objetivando reduzir a dependência externa existente;
IX - melhoria da qualidade de vida da população mais carente, com ênfase nas crianças, adolescentes, jovens e idosos, principalmente dos que vivem na periferia de Manaus e no interior do Estado, via financiamento destinado à oferta de produtos de consumo popular e incentivo à prática saudável e esportiva, mediante o apoio a vocações empresariais de baixa renda e ao desenvolvimento e fortalecimento das micro e pequenas empresas, associações e cooperativas;
X - expansão da infraestrutura da indústria, da agricultura e da agroindústria, com prioridade para o investimento no Interior do Estado, com enfoque em ações integradas, objetivando a criação de Arranjos Produtivos Locais (APL’s) de diversas atividades econômicas por meio do incentivo à produção, à organização da classe produtiva (associações e cooperativas), à articulação para comercialização e ao beneficiamento da produção;
XI - necessidade de sustentabilidade ambiental, com a desburocratização para fins de financiamento agropecuário no Bioma Amazônia, usando-se o crédito para promover ganhos de produtividade e possibilitar maior produção em menos terras, aumentando a redução do desmatamento;
XII - as concessões de financiamentos ao setor rural estão condicionadas ao cumprimento da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural e Resolução nº 4.422, de 25 de junho de 2015;
XIII - apoio com financiamento ao setor público, mais especificamente às Prefeituras Municipais, para aquisição de patrulhas mecânicas, barcos e ônibus para transporte escolar, ambulâncias, ambulanchas, caçambas, carros pipa, caminhões para coleta de lixo, infraestrutura e instalações operacionais de saneamento básico, em consonância com o plano estadual de governo, observando os preceitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 maio de 2000 - LRF, e Portaria nº 4, de 18 de janeiro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
XIV - apoio à inovação em empresas para aplicação no desenvolvimento de novos produtos, processos, serviços, bem como aprimoramento dos já existentes, tanto em marketing quanto organizacional, no ambiente produtivo ou social, visando ampliar a competitividade das empresas no âmbito regional e até nacional;
XV - apoio ao microcrédito orientado como política de fomento para o desenvolvimento de atividades produtivas que propiciem a geração de oportunidades de trabalho e renda aos trabalhadores autônomos, microempreendedores individuais, produtores rurais, micro e pequenas empresas;
XVI - mitigação de possíveis impactos socioambientais, resultantes da aplicação do crédito, por meio da implantação da Política de Responsabilidade Socioambiental e climática - PRSA em atendimento à Resolução nº 4.945, de 15 de setembro de 2021, do Banco Central do Brasil - BCB;
XVII - apoio aos programas direcionados à política agropecuária e pesqueira do Estado, por meio da formalização de parceria técnica e financeira;
XVIII - será garantido crédito diferenciado, com bônus ambientais, para os financiamentos de projetos efetivamente vinculados à sustentabilidade socioambiental, no âmbito de uma política de apoio à economia verde;
XIX - apoio à geração e aumento de renda da população por meio do modelo de economia solidária;
XX - apoio ao desenvolvimento de empreendimentos empresariais do ramo da cadeia de turismo e entretenimento;
XXI - apoio ao desenvolvimento de cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
CAPÍTULO IX
DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS DE BANCADAS E INDIVIDUAIS
Art. 62. O Projeto de Lei Orçamentária Anual disporá de reservas específicas para o atendimento das emendas parlamentares impositivas, conforme preconiza os §§§ 8.º, 9.º, 10 e 11 do art. 158 da Emenda Constitucional nº 126, de 13 de julho de 2021.
§ 1.º As emendas parlamentares impositivas individuais serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anual, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2.º As emendas parlamentares impositivas de iniciativa de bancada serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 63. As emendas parlamentares impositivas aprovadas pelo Poder Legislativo constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual, onde constará no mínimo:
I - nome do parlamentar ou bancada parlamentar;
II - número da emenda;
III - código do órgão executor da emenda;
IV - funcional programática, composta de função, subfunção, programa, ação, localizador de gasto compatíveis com o Plano Plurianual - PPA 2020-2023;
V - natureza da despesa;
VI - valor da emenda;
VII - origem dos recursos.
§ 1.º As emendas parlamentares impositivas individuais ou de bancada ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão guardar compatibilidade com a programação existente no PPA 2020- 2023, em observância ao disposto no § 4.º do artigo 157 da Constituição Estadual.
§ 2.º Fica estabelecido que cada emenda deverá conter apenas 1 (um) objeto e 1 (um) beneficiário.
§ 3.º O recurso destinado para cada ação orçamentária decorrente de emenda parlamentar impositiva, deverá ser de no mínimo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para as emendas individuais, e o dobro deste valor para as emendas de iniciativa de bancada.
§ 4.º O autor de emenda parlamentar impositiva cadastrará no módulo “Emenda” do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO do Poder Executivo, as emendas, contendo os beneficiários e seus respectivos valores para fins de execução orçamentária e financeira.
§ 5.º A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará perfil para a Diretoria de Emendas Parlamentares ao Orçamento Estadual da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, em sistema próprio do Poder Executivo, no módulo “Emenda” do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO para fins de validação, acompanhamento e monitoramento da execução das Emendas, bem como a gestão dos perfis no referido módulo.
§ 6.º As emendas impositivas incluídas no Orçamento do Estado, só poderão ser alteradas pelo respectivo autor da emenda ou bancada parlamentar, sob a supervisão da Diretoria de Emendas Parlamentares ao Orçamento Estadual da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
§ 7.º As alterações posteriores nas emendas impositivas de bancadas, só poderão ser realizadas pela bancada autora da emenda, desde que não tenha ocorrido qualquer modificação superveniente na respectiva composição, seja decorrente de troca de partido feita por deputado estadual, seja em virtude de mudança na composição do bloco partidário.
§ 8.º Em caso de sucessão do mandato, não serão admitidas alterações de beneficiário e objeto da emenda parlamentar impositiva individual e coletiva de bancada na forma do caput do artigo.
§ 9.º O Governo do Estado do Amazonas disponibilizará em sítio eletrônico para consulta pública, contendo a autoria, os beneficiários e seus respectivos valores para fins de acompanhamento e monitoramento da sociedade em geral.
§ 10. Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista de que trata este capítulo, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161 da Constituição Estadual.
§ 11. No ato de cadastramento das emendas individuais impositivas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, deverão ser indicadas aquelas que serão submetidas à transferência especial, prevista no inciso I do art. 158-A da Emenda Constitucional n.º 126, de 13 de julho de 2021, devendo essa indicação ser realizada de forma clara e destacada.
Art. 64. O valor destinado às emendas parlamentares individuais e de iniciativa de bancada que trata este capítulo deverá ser suficiente para execução do objeto proposto no exercício.
§ 1.º A execução das emendas parlamentares deverá obedecer às regras da Lei n.º 14.133, de 01 de abril de 2021 e demais normas aplicáveis.
§ 2.º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) para as programações das emendas de iniciativas de bancadas de parlamentares, obedecendo o disposto no §15 do art. 158 da Emenda Constitucional nº 126, de 13 de julho de 2021.
Art. 65. As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das emendas parlamentares impositivas individuais e de bancada, de que trata este capítulo, estando compatíveis com os objetos propostos, seguirão a programação financeira e os cronogramas de execução mensal estabelecido nos incisos I, e §§ 1.º e 2.º, do artigo 6.º da Emenda Constitucional n.º 126, de 13 de julho de 2021, observado a regra receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161 da Constituição Estadual.
Art. 66. Compete ao Poder Legislativo, em até 30 (trinta) dias após a confecção do autógrafo da Lei Orçamentária Anual, encaminhar ao Órgão Central de Orçamento Estadual cópia das proposituras feitas pelos parlamentares, conforme o formulário adotado pela Casa Legislativa, referente às emendas parlamentares impositivas, conforme Lei Complementar nº 216, de 08 de setembro de 2021.
Art. 67. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa da programação referente às emendas parlamentares impositivas aprovadas e dispostas no anexo da Lei Orçamentária Anual de que trata o artigo 62.
Parágrafo único. Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 68. Os procedimentos e prazos de cadastro e operacionalização de emendas parlamentares impositivas individuais e bancada e de superação de impedimentos de ordem técnica não previstos nesta Lei serão elaborados pelo Poder Legislativo em conjunto com o Executivo Estadual e formalizados por meio de Portaria regulamentada anualmente pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Os procedimentos de execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória na modalidade de transferência especial aos municípios, prevista no art. 158-A da Emenda Constitucional do Estado do Amazonas n.º 126, de 13 de julho de 2021, serão normatizados pelo Poder Executivo Estadual por meio de Instrução Normativa regulamentada anualmente pela Secretaria de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas em conformidade com o disposto nos artigos 34 e 158, §§ 3.º e 4.º, da Constituição do Estado do Amazonas, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Não poderão ser cancelados recursos correspondentes a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, transferências constitucionais aos municípios, precatórios, obrigações tributárias e contributivas, fontes vinculadas, operações de crédito, encargos com pensões especiais e outras obrigações, recursos próprios de unidades da administração indireta, exceto quando remanejados para a própria unidade, contrapartidas de programas financiados, valor referente ao percentual mínimo estabelecido para a reserva de contingência contida no artigo 22 desta Lei, valor projetado para custeio de contas públicas alocados em ação específica e manutenção mínima dos órgãos e unidades da administração pública, para se constituírem em recursos de emendas à despesa.
Art. 70. As proposições legislativas e as suas emendas, observado o disposto no artigo 59 da Constituição Federal, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa, deverão ser instruídas, obrigatoriamente, com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.
§ 1.º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput.
§ 2.º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência as estimativas.
§ 3.º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro deverá constar exposição de motivos, caso a proposição seja de autoria do Poder Executivo ou da justificativa, caso a proposição tenha origem no Poder Legislativo.
§ 4.º No caso de aumento de despesa, se for obrigatória de caráter continuado, estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio do aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, ou da redução permanente de despesas.
§ 5.º É vedado à proposta que implique o aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 71. As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo são obrigadas a prestarem contas dos recursos recebidos ao órgão repassador no final de cada exercício financeiro.
Parágrafo único. Se houver saldo financeiro de recursos recebidos do Tesouro Estadual, no final do exercício financeiro, as entidades, as quais se refere o caput deste artigo, devem fazer a devolução à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 72. Sem prejuízo das demais regras aplicáveis à espécie, o não recolhimento mensal da retenção em folha de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo, dos demais Poderes e do Ministério Público, do imposto de que trata o inciso I do artigo 157 da Constituição Federal, autoriza a automática compensação, pelo Tesouro Estadual, dos valores correspondentes, no mês subsequente.
Art. 73. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do disposto no artigo 160 da Constituição Estadual, assim como a Defensoria Pública.
Parágrafo único. A base de cálculo da receita tributária líquida a ser repassada aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público e a Defensoria Pública considerará a receita tributária líquida do mês imediatamente anterior àquele do repasse.
Art. 74. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023 será encaminhado pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas até o dia 31 de outubro de 2022, conforme Emenda Constitucional nº 44, de 10 de dezembro de 2003.
Art. 75. Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar e prestar as informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 76. Para efeito do cumprimento dos prazos legais e controles exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, todos os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e seus respectivos órgãos da administração direta e indireta utilizarão, para sua execução orçamentária, patrimonial e financeira, o Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.
Art. 77. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que promovam a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, ou, ainda, a geração de despesa ou assunção de obrigações que não atendam ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, patrimonial e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 78. A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias e fundações integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI, de acordo com a legislação atual - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP.
Art. 79. Fica o Tesouro Estadual autorizado a antecipar recursos provenientes de quaisquer receitas para execução das despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias, mediante utilização de disponibilidades de caixa.
§ 1.º O disposto neste artigo não prejudicará a entrega das receitas vinculadas aos respectivos beneficiários.
§ 2.º A comprovação de utilização das receitas vinculadas do Tesouro Estadual, nas finalidades para as quais foram instituídas, será demonstrada mediante relatório anual da execução da despesa orçamentária.
Art. 80. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000:
I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3.º do artigo 182 da Constituição Federal;
II - para fins do § 3.º do artigo referido no caput entendem-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
III - os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 81. Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública estadual, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva-se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 82. Após a publicação do ato normativo que dispõe sobre os procedimentos para o encerramento do exercício, o Poder Executivo utilizará os eventuais saldos orçamentários e financeiros existentes para fins de fechamento do Balanço Geral do Estado.
Art. 83. Os casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 84. Os dirigentes e ordenadores de despesa dos órgãos da Administração Direta e Indireta são responsáveis:
I - pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as fixadas pela Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
II - pela execução da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento;
III - pela observância da precedência para a execução de ações governamentais de natureza contínua e permanente.
Art. 85. Acompanha esta Lei o Anexo III, contendo a relação das ações que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, nos termos do § 2.º do artigo 9.º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 86. Integra, ainda, esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3.º do artigo 4.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, o Anexo IV, contendo o Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 87. Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, ou durante a execução do orçamento de 2023.
Art. 88. Revogadas as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda