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LEI N.º 5.969, DE 08 DE JULHO DE 2022

DECLARA a Utilidade Pública do CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO EDSON JUNIOR - CAC.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1° Fica declarada a Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, do CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO EDSON JUNIOR - CAC, com sede no Município de Manaus/AM, situado na Rua Guapirama, n.º 26, Quadra 22, CJ Etapa I, Bairro Cidade Nova, CEP: 69.090-050, fundado em 21 de junho de 2019, com CNPJ n.° 42.822.109/0001-54, com atividades direcionadas a áreas sociais, jurídicas, educacional, saúde, desporto e meio ambiente.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n.º 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de julho de 2022.

LEI N.º 5.969, DE 08 DE JULHO DE 2022

DECLARA a Utilidade Pública do CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO EDSON JUNIOR - CAC.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1° Fica declarada a Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, do CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO EDSON JUNIOR - CAC, com sede no Município de Manaus/AM, situado na Rua Guapirama, n.º 26, Quadra 22, CJ Etapa I, Bairro Cidade Nova, CEP: 69.090-050, fundado em 21 de junho de 2019, com CNPJ n.° 42.822.109/0001-54, com atividades direcionadas a áreas sociais, jurídicas, educacional, saúde, desporto e meio ambiente.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n.º 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de julho de 2022.