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LEI N.º 5.884, DE 25 DE MAIO DE 2022

DISPÕE sobre a divulgação de dados da Segurança Pública no Portal da Transparência pelo Governo do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de
março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a
seguinte

LEI:

Art. 1º O Poder Executivo divulgará no Portal da Transparência dados estatísticos mensais de Segurança Pública no Estado do Amazonas, contendo ao menos:

I - quantidade de infrações penais com ocorrências registradas pelos órgãos de polícia;

II - quantidade de inquéritos policiais instaurados, por delegacia de polícia;

III - quantidade de inquéritos policiais encaminhados ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário, por delegacia de polícia.

§ 1º Os dados listados no caput deverão estar discriminados por tipificação penal, por município, por faixa etária e sexo da vítima.

§ 2º A divulgação será realizada até o final de cada mês, relativamente aos dados do mês anterior e estará disponível em formato PDF ou similar e ainda por planilha eletrônica.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2022.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de junho de 2022.

LEI N.º 5.884, DE 25 DE MAIO DE 2022

DISPÕE sobre a divulgação de dados da Segurança Pública no Portal da Transparência pelo Governo do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de
março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a
seguinte

LEI:

Art. 1º O Poder Executivo divulgará no Portal da Transparência dados estatísticos mensais de Segurança Pública no Estado do Amazonas, contendo ao menos:

I - quantidade de infrações penais com ocorrências registradas pelos órgãos de polícia;

II - quantidade de inquéritos policiais instaurados, por delegacia de polícia;

III - quantidade de inquéritos policiais encaminhados ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário, por delegacia de polícia.

§ 1º Os dados listados no caput deverão estar discriminados por tipificação penal, por município, por faixa etária e sexo da vítima.

§ 2º A divulgação será realizada até o final de cada mês, relativamente aos dados do mês anterior e estará disponível em formato PDF ou similar e ainda por planilha eletrônica.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2022.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de junho de 2022.