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LEI N.º 5.927, DE 14 DE JUNHO DE 2022

DISPÕE sobre normas preventivas quanto ao abandono involuntário de menores no interior dos veículos nos estacionamentos públicos ou privados.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade, no Estado do Amazonas, da afixação de aviso nos estacionamentos públicos e privados, alertando sobre o abandono involuntário de menores no interior dos veículos, através de afixação de cartaz ou informação sonora, no caso de atendimento eletrônico.

Art. 2º O aviso, em caso de cartaz, deverá ser afixado em local visível, com os seguintes dizeres:

Parágrafo único. “AVISO: ALERTAMOS AOS RESPONSÁVEIS QUE, AO SAIR DO VEÍCULO, ATENTEM PARA A PRESENÇA DE CRIANÇAS EM SEU INTERIOR.” Lei Estadual n. ...... /2022.

Art. 3º As despesas decorrentes da aquisição e instalação dos cartazes ou de equipamento para informação sonora de que trata o art. 1.º, correrão a expensas do estabelecimento que dispõe do serviço de estacionamento.

Art. 4º Os estabelecimentos ficam sujeitos às sanções civis, penais e administrativas, que poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 5º Os estabelecimentos terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequar a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de junho de 2022.

LEI N.º 5.927, DE 14 DE JUNHO DE 2022

DISPÕE sobre normas preventivas quanto ao abandono involuntário de menores no interior dos veículos nos estacionamentos públicos ou privados.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade, no Estado do Amazonas, da afixação de aviso nos estacionamentos públicos e privados, alertando sobre o abandono involuntário de menores no interior dos veículos, através de afixação de cartaz ou informação sonora, no caso de atendimento eletrônico.

Art. 2º O aviso, em caso de cartaz, deverá ser afixado em local visível, com os seguintes dizeres:

Parágrafo único. “AVISO: ALERTAMOS AOS RESPONSÁVEIS QUE, AO SAIR DO VEÍCULO, ATENTEM PARA A PRESENÇA DE CRIANÇAS EM SEU INTERIOR.” Lei Estadual n. ...... /2022.

Art. 3º As despesas decorrentes da aquisição e instalação dos cartazes ou de equipamento para informação sonora de que trata o art. 1.º, correrão a expensas do estabelecimento que dispõe do serviço de estacionamento.

Art. 4º Os estabelecimentos ficam sujeitos às sanções civis, penais e administrativas, que poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 5º Os estabelecimentos terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequar a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de junho de 2022.