Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 5.885, DE 18 DE MAIO DE 2022

DISPÕE sobre a divulgação de mensagem incentivando a doação de sangue, em todas as competições esportivas e eventos culturais, bem como em clubes de futebol.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As competições esportivas e eventos culturais, patrocinados ou mantidos por entidades e órgãos da administração pública direta e indireta, no âmbito do Estado do Amazonas, divulgarão mensagem incentivando a doação de sangue.

Parágrafo único. A divulgação da mensagem prevista no caput deste artigo se dará por meio de displays eletrônicos e, caso o evento não disponha de tal dispositivo, por meio de banners ou placas de propaganda em estádios de futebol, contendo a seguinte frase: “DOE SANGUE E AJUDE A SALVAR VIDAS!”.

Art. 2º Os clubes de futebol, no âmbito do Estado do Amazonas, divulgarão a mensagem prevista no art. 1º desta Lei, no interior de seus estabelecimentos esportivos, bem como em seus respectivos sítios eletrônicos.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão definidas pelo Poder Executivo quando da sua regulamentação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2022.

LEI N.º 5.885, DE 18 DE MAIO DE 2022

DISPÕE sobre a divulgação de mensagem incentivando a doação de sangue, em todas as competições esportivas e eventos culturais, bem como em clubes de futebol.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As competições esportivas e eventos culturais, patrocinados ou mantidos por entidades e órgãos da administração pública direta e indireta, no âmbito do Estado do Amazonas, divulgarão mensagem incentivando a doação de sangue.

Parágrafo único. A divulgação da mensagem prevista no caput deste artigo se dará por meio de displays eletrônicos e, caso o evento não disponha de tal dispositivo, por meio de banners ou placas de propaganda em estádios de futebol, contendo a seguinte frase: “DOE SANGUE E AJUDE A SALVAR VIDAS!”.

Art. 2º Os clubes de futebol, no âmbito do Estado do Amazonas, divulgarão a mensagem prevista no art. 1º desta Lei, no interior de seus estabelecimentos esportivos, bem como em seus respectivos sítios eletrônicos.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão definidas pelo Poder Executivo quando da sua regulamentação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2022.