LEI N.º 5.886, DE 18 DE MAIO DE 2022
INSTITUI a “Semana Detox Digital Amazonas” de conscientização e prevenção para desintoxicação dos efeitos do mau uso do meio ambiente digital.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída a “Semana Detox Digital Amazonas” de conscientização e prevenção para desintoxicação dos efeitos do mau uso do meio ambiente digital, a ser realizada anualmente na semana completa, de segunda-feira a domingo, que integra o dia 10 de outubro, “Dia Mundial da Saúde Mental”.
Parágrafo único. A Semana de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 2º A “Semana Detox Digital Amazonas” de conscientização e prevenção para desintoxicação dos efeitos do mau uso do meio ambiente digital tem os seguintes objetivos:
I - disseminar a conscientização para a boa utilização do meio ambiente digital com prevenção contra os malefícios da utilização indevida de hardwares e softwares, defendendo de todos, em especial das crianças, adolescentes e idosos e demais parcelas vulneráveis a dependência tecnológica;
II - promover palestras, seminários, campanhas, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a sensibilização da população acerca da importância de medidas preventivas para a consecução dos objetivos desta Lei;
III - contribuir para melhoria dos indicadores relativos à ocorrência de violência associada ao mau uso de redes sociais e do meio ambiente digital, colaborando para o aumento da saúde mental das pessoas, em especial das crianças, adolescentes, idosos e demais parcelas vulneráveis a dependência tecnológica;
IV - gestionar junto aos governos federal, estadual, municipais e demais órgãos e instituições pertinentes, para procederem auxílio aos processos pedagógicos, emocionais, cognitivos e sociais, para prevenção, dentre outras questões, de problemas de aprendizagem de alunos, absenteísmo docente, conflitos interpessoais, problemas de socialização oriundos dos maléficos efeitos das relates com o meio ambiente digital de crianças e adolescentes, observando os resultados das políticas de desintoxicação digital e de internet;
V - promover intercâmbio visando ampliar o nível de resolutividade das ações direcionadas à proteção das pessoas quanto aos efeitos negativos do mau uso do meio ambiente digital, por meio de integração da população, instituições públicas, privadas, organizações não governamentais e religiosas para consecução dos objetivos desta Lei;
VI - promover ações de desintoxicação de que trata esta Lei:
a) estimulando o contato de crianças com a natureza e com animais de estimação;
b) incentivando atividades culturais, como música e artes plásticas, dentre outras afins;
c) para manutenção e o desenvolvimento pleno da linguagem escrita e falada com leitura e produção textual e oral;
d) incentivando práticas restaurativas que ensinem, desde a tenra idade, questões inerentes à mediação de conflitos nas relações humanas;
e) estimulando atividades pedagógicas com materiais concretos que apurem a visão especial.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos em apoio às ações promovidas pelos eventos de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2022.