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LEI N.º 5.798, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

CONCEDE o Título de Cidadão do
Amazonas ao Senhor MARCOS
ROGÉRIO DA SILVA BRITO, Senador da
República.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS
, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de
março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a
seguinte

LEI:

Art. 1º Inclui o § 3º no artigo 2º da Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012, com a seguinte
redação:

Art.2º...............................................................................................................................

§ 3º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e Municipal estarão
isentos das taxas de licenciamento ambiental.”

Art. 2º Altera o artigo 6º da Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012, na forma que
especifica:

Art. 6º Ficam dispensados do licenciamento ambiental estadual, desde que sejam
considerados com potencial poluidor/degradador reduzido comparativo ao disposto do
anexo desta Lei, os empreendimentos ou atividades listados a seguir:
..................................................................................................................................................

XXI - reforma e limpeza de pastagens, limpeza de culturas agrícolas e florestais,
em áreas consolidadas, localizadas fora de reserva legal, área de preservação
permanente e área de uso restrito, garantidas limitações às normas do Código Florestal;
..................................................................................................................................................

XXVII - microempreendimentos de abate animal de cunho familiar ou comunitário
previsto na Resolução CONAMA 385/06, desde que atendam as condicionantes
sanitárias e que não ultrapassem a seguinte capacidade máxima diária de abate:

a) animais de grande porte: até 03 animais/dia;

b) animais de médio porte: até 10 animais/dia;

c) animais de pequeno porte: até 500 animais/dia.”

Art. 3º Altera o artigo 16 da Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012, na forma que
especifica:

Art. 16 O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM mediante ato próprio, obedecido aos dispositivos na legislação ambiental vigente, definirá os procedimentos específicos para as licenças e autorizações ambientais estaduais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento.

.........................................................................................................................................

§ 2º As autorizações ou licenças ambientais que dependam de supressão de vegetação nativa em imóvel rural ficarão condicionadas às informações prestadas na inscrição do CAR.”

Art. 4º Altera o caput do artigo 16-A da Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16-A A Licença por Adesão e Compromisso - LAC autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento do setor primário, de porte micro/pequeno e com potencial poluidor degradador até médio, mediante apresentação de projeto com Anotação de Responsabilidade Técnica emitida por profissional legalmente habilitado em conselho de classe, ou ainda projeto elaborado por entidades públicas de extensão rural ou pesquisa, adesão e compromisso do empreendedor aos requisitos pré- estabelecidos pela autoridade licenciadora.”

Art. 5º Altera o item 3103 do Anexo I da Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012:

“3103 - Criação de animais de grande porte em regime extensivo.

Potencial Poluidor/degradador: Grande”

Art. 6º Altera o item 3104 do Anexo I da Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012:

“3104 - Suinocultura em regime extensivo

Potencial poluidor/degradador: Grande”

Art. 7º Inclui o item 3105 no Anexo I da Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012:

“3105 - Suinocultura em regime intensivo

Potencial poluidor/degradador: Médio

NÚMERO DE CABEÇAS PORTE:

NC ? 200 P

200 < NC ? 500 M

500 < NC ? 1000 G

NC > 1000 E”

Art. 8º Inclui o item 3106 no Anexo I da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012:

“3106 - Criação de animais de grande porte em regime intensivo em sistema de produção com cultivo de pastagem.

Potencial Poluidor/degradador: Médio

ÁREA ÚTIL PORTE

AU ? 50 P

50 < AU ? 100 M

100 < AU ? 500 G”

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de fevereiro de 2022.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de março de 2022.

LEI N.º 5.798, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

CONCEDE o Título de Cidadão do
Amazonas ao Senhor MARCOS
ROGÉRIO DA SILVA BRITO, Senador da
República.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS
, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de
março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a
seguinte

LEI:

Art. 1º Inclui o § 3º no artigo 2º da Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012, com a seguinte
redação:

Art.2º...............................................................................................................................

§ 3º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e Municipal estarão
isentos das taxas de licenciamento ambiental.”

Art. 2º Altera o artigo 6º da Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012, na forma que
especifica:

Art. 6º Ficam dispensados do licenciamento ambiental estadual, desde que sejam
considerados com potencial poluidor/degradador reduzido comparativo ao disposto do
anexo desta Lei, os empreendimentos ou atividades listados a seguir:
..................................................................................................................................................

XXI - reforma e limpeza de pastagens, limpeza de culturas agrícolas e florestais,
em áreas consolidadas, localizadas fora de reserva legal, área de preservação
permanente e área de uso restrito, garantidas limitações às normas do Código Florestal;
..................................................................................................................................................

XXVII - microempreendimentos de abate animal de cunho familiar ou comunitário
previsto na Resolução CONAMA 385/06, desde que atendam as condicionantes
sanitárias e que não ultrapassem a seguinte capacidade máxima diária de abate:

a) animais de grande porte: até 03 animais/dia;

b) animais de médio porte: até 10 animais/dia;

c) animais de pequeno porte: até 500 animais/dia.”

Art. 3º Altera o artigo 16 da Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012, na forma que
especifica:

Art. 16 O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM mediante ato próprio, obedecido aos dispositivos na legislação ambiental vigente, definirá os procedimentos específicos para as licenças e autorizações ambientais estaduais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento.

.........................................................................................................................................

§ 2º As autorizações ou licenças ambientais que dependam de supressão de vegetação nativa em imóvel rural ficarão condicionadas às informações prestadas na inscrição do CAR.”

Art. 4º Altera o caput do artigo 16-A da Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16-A A Licença por Adesão e Compromisso - LAC autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento do setor primário, de porte micro/pequeno e com potencial poluidor degradador até médio, mediante apresentação de projeto com Anotação de Responsabilidade Técnica emitida por profissional legalmente habilitado em conselho de classe, ou ainda projeto elaborado por entidades públicas de extensão rural ou pesquisa, adesão e compromisso do empreendedor aos requisitos pré- estabelecidos pela autoridade licenciadora.”

Art. 5º Altera o item 3103 do Anexo I da Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012:

“3103 - Criação de animais de grande porte em regime extensivo.

Potencial Poluidor/degradador: Grande”

Art. 6º Altera o item 3104 do Anexo I da Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012:

“3104 - Suinocultura em regime extensivo

Potencial poluidor/degradador: Grande”

Art. 7º Inclui o item 3105 no Anexo I da Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012:

“3105 - Suinocultura em regime intensivo

Potencial poluidor/degradador: Médio

NÚMERO DE CABEÇAS PORTE:

NC ? 200 P

200 < NC ? 500 M

500 < NC ? 1000 G

NC > 1000 E”

Art. 8º Inclui o item 3106 no Anexo I da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012:

“3106 - Criação de animais de grande porte em regime intensivo em sistema de produção com cultivo de pastagem.

Potencial Poluidor/degradador: Médio

ÁREA ÚTIL PORTE

AU ? 50 P

50 < AU ? 100 M

100 < AU ? 500 G”

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de fevereiro de 2022.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de março de 2022.