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LEI N.º 5.840, DE 30 DE MARÇO DE 2022

ALTERA a Lei n. 4.694, de 9 de novembro de 2018, que “Dispõe sobre a Semana Estadual de Prevenção ao Suicídio”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Acrescente-se os incisos IV, V e VI ao parágrafo único do art. 2.º da Lei nº 4.694, de 9 de novembro de 2018, com a seguinte redação:

Art. 2º..............................................................................................................................

Parágrafo único. .............................................................................................................

IV - monitoramento de possíveis casos para avaliação e cuidado promovendo a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no segmento;

V - direcionamento de atividades e apoio para o público alvo, principalmente aos mais vulneráveis;

VI - idealização de canais de atendimento pessoal aos diagnosticados ou àqueles que se encontram com possível sintomas de tentativa de suicídio.” (N.R.)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de março de 2022.

LEI N.º 5.840, DE 30 DE MARÇO DE 2022

ALTERA a Lei n. 4.694, de 9 de novembro de 2018, que “Dispõe sobre a Semana Estadual de Prevenção ao Suicídio”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Acrescente-se os incisos IV, V e VI ao parágrafo único do art. 2.º da Lei nº 4.694, de 9 de novembro de 2018, com a seguinte redação:

Art. 2º..............................................................................................................................

Parágrafo único. .............................................................................................................

IV - monitoramento de possíveis casos para avaliação e cuidado promovendo a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no segmento;

V - direcionamento de atividades e apoio para o público alvo, principalmente aos mais vulneráveis;

VI - idealização de canais de atendimento pessoal aos diagnosticados ou àqueles que se encontram com possível sintomas de tentativa de suicídio.” (N.R.)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de março de 2022.