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LEI N.º 5.836, DE 30 DE MARÇO DE 2022

ASSEGURA o sigilo dos dados das mulheres em situação de risco decorrentes de violência doméstica e intrafamiliar, bem como dos dados de suas(seus) filhas(os) e outros membros das suas famílias, nos cadastros dos órgãos e secretarias do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica assegurado o sigilo dos dados das mulheres em situação de risco, decorrente de violência doméstica e intrafamiliar, ou qualquer outro tipo de violência, nos cadastros dos órgãos e secretarias do Estado do Amazonas, visando assegurar a sua integridade física e sobrevivência, bem como a de suas filhas e de seus filhos.

§ 1.º Os dados cadastrais das(os) filhas(os) e outros membros das famílias das mulheres em situação de risco também serão mantidos sob sigilo de modo a evitar que a pessoa autora das violências encontre a mulher em situação de risco através da localização das(os) filhas(os) pelos cadastros mantidos pelos órgãos e secretarias do Estado do Amazonas.

§ 2.º O sigilo dos dados cadastrais das(os) filhas(os) das mulheres se dará, sobretudo nos cadastros da Secretaria de Educação e Saúde de forma a obstar à/ao autoria das violências o acesso à mulher através do endereço da escola em que estão matriculadas(os) suas(seus) filhas(os) ou através do serviço de saúde pelo qual estão sendo acompanhadas(os).

Art. 2.º A inserção no sigilo dos dados cadastrais das mulheres em situação de risco, e dos dados de suas(seus) filhas(os) e outros membros das suas famílias se dará a partir do momento que a mulher for atendida pelo primeiro órgão de atendimento da rede publica, seja ele algum Centro de Acolhimento, Casa-Abrigo, Delegacia de Polícia, Centros de Referência das Mulheres, Defensoria Pública, Tribunal de Justiça ou quaisquer outros órgãos de atendimento do Estado do Amazonas à mulheres em situação de risco.

Parágrafo único. Será assegurada também a solicitação da inserção do sigilo dos dados cadastrais das(os) filhas(os) na oportunidade em que a mãe em situação de violência fizer a matrícula escolar ou transferência escolar de suas (seus) filhas(os), mediante demonstração da situação de risco, a partir de relatório elaborado por equipe especializada, não havendo obrigatoriedade de apresentação de Boletim de Ocorrência para se garantir segurança e proteção, devendo o sigilo se dar também em todos os cadastros públicos onde constem os dados da mulher e/ou de suas(seus) filhas(os), como nos serviços da Assistência Social, da Cultura, Segurança Pública entre outros.

Art. 3.º Poderão ser celebrados convênios com municípios do Estado do Amazonas para que a inserção do sigilo cadastral prevista nessa Lei seja ampliada.

Art. 4.º A inserção dos dados cadastrais no sigilo se dará por servidoras(es) públicas(os) específicas(os), que terão acesso ao sistema mediante senha individualizada, após o preenchimento e assinatura de termo de sigilo.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de  março de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

LUIZ CARLOS DE MATOS BONATES

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício

LEI N.º 5.836, DE 30 DE MARÇO DE 2022

ASSEGURA o sigilo dos dados das mulheres em situação de risco decorrentes de violência doméstica e intrafamiliar, bem como dos dados de suas(seus) filhas(os) e outros membros das suas famílias, nos cadastros dos órgãos e secretarias do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica assegurado o sigilo dos dados das mulheres em situação de risco, decorrente de violência doméstica e intrafamiliar, ou qualquer outro tipo de violência, nos cadastros dos órgãos e secretarias do Estado do Amazonas, visando assegurar a sua integridade física e sobrevivência, bem como a de suas filhas e de seus filhos.

§ 1.º Os dados cadastrais das(os) filhas(os) e outros membros das famílias das mulheres em situação de risco também serão mantidos sob sigilo de modo a evitar que a pessoa autora das violências encontre a mulher em situação de risco através da localização das(os) filhas(os) pelos cadastros mantidos pelos órgãos e secretarias do Estado do Amazonas.

§ 2.º O sigilo dos dados cadastrais das(os) filhas(os) das mulheres se dará, sobretudo nos cadastros da Secretaria de Educação e Saúde de forma a obstar à/ao autoria das violências o acesso à mulher através do endereço da escola em que estão matriculadas(os) suas(seus) filhas(os) ou através do serviço de saúde pelo qual estão sendo acompanhadas(os).

Art. 2.º A inserção no sigilo dos dados cadastrais das mulheres em situação de risco, e dos dados de suas(seus) filhas(os) e outros membros das suas famílias se dará a partir do momento que a mulher for atendida pelo primeiro órgão de atendimento da rede publica, seja ele algum Centro de Acolhimento, Casa-Abrigo, Delegacia de Polícia, Centros de Referência das Mulheres, Defensoria Pública, Tribunal de Justiça ou quaisquer outros órgãos de atendimento do Estado do Amazonas à mulheres em situação de risco.

Parágrafo único. Será assegurada também a solicitação da inserção do sigilo dos dados cadastrais das(os) filhas(os) na oportunidade em que a mãe em situação de violência fizer a matrícula escolar ou transferência escolar de suas (seus) filhas(os), mediante demonstração da situação de risco, a partir de relatório elaborado por equipe especializada, não havendo obrigatoriedade de apresentação de Boletim de Ocorrência para se garantir segurança e proteção, devendo o sigilo se dar também em todos os cadastros públicos onde constem os dados da mulher e/ou de suas(seus) filhas(os), como nos serviços da Assistência Social, da Cultura, Segurança Pública entre outros.

Art. 3.º Poderão ser celebrados convênios com municípios do Estado do Amazonas para que a inserção do sigilo cadastral prevista nessa Lei seja ampliada.

Art. 4.º A inserção dos dados cadastrais no sigilo se dará por servidoras(es) públicas(os) específicas(os), que terão acesso ao sistema mediante senha individualizada, após o preenchimento e assinatura de termo de sigilo.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de  março de 2022.

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Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício