LEI N.º 5.829, DE 24 DE MARÇO DE 2022
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a alterar vinculações de órgãos, programas e ações constantes no Plano Plurianual - PPA 2020/2023, em virtude das disposições contidas na Lei nº 5.634, de 1º de outubro de 2021 e a abrir crédito adicional especial no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar vinculações de órgãos, programas e ações constantes no Plano Plurianual - PPA 2020/2023, em virtude das disposições contidas na Lei nº 5.634, de 1º de outubro de 2021, e a abrir crédito adicional especial no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, no valor de R$ 31.495.746,77 (trinta e um milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), de acordo com o detalhamento contido no Anexo I desta Lei.
Art. 2º Em razão das alterações promovidas pela Lei nº 5.634, de 1º de outubro de 2021, ficam transferidas as dotações ou créditos específicos consignados no Orçamento do Poder Executivo, nos termos deste ato, bem como eventuais obrigações financeiras remanescentes, além dos bens patrimoniais móveis e imóveis.
Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 1º decorrerão de anulação da dotação indicada no Anexo II desta Lei.
Art. 4º O crédito de que trata o artigo 1º será suplementado, nos termos do artigo 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Altera-se o código das unidades orçamentárias, bem como suas vinculações, na forma a seguir:
I - de 19.203 - Superintendência Estadual de Habitação para 25.204 - Superintendência Estadual de Habitação vinculada ao órgão superior 25.000 - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus;
II - de 19.703 - Fundo Estadual de Habitação para 25.703 - Fundo Estadual de Habitação vinculada ao órgão superior 25.000 - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus.
Art. 6º Ficam os órgãos 25.204 - Superintendência Estadual de Habitação e 25.703 - Fundo Estadual de Habitação responsáveis por realizar o levantamento patrimonial, com a finalidade de efetuar a transferência no Sistema Ajuri, e por realizar os registros contábeis de encerramento no Sistema AFI.
Art. 7º Ficam convalidados os atos orçamentários, financeiros e patrimoniais praticados nos órgãos 19.203 - Superintendência Estadual de Habitação e 19.703 - Fundo Estadual de Habitação, no período de 01/10/2021 até 31/12/2022.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de março de 2022.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).