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LEI N.º 6.160, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 3.363, de 30 de dezembro de 2008, que “DISPÕE sobre o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, e dá outras providências”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º A Lei n.º 3.363, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração dos incisos II e IV do artigo 3.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.º ................................................................

II - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

................................................................................

IV - o Diretor-Presidente da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos;”

II - alteração dos §§ 8.º e 10 do artigo 3.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.º ..............................................................................

...........................................................................................

§ 8.º Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de unidade específica, executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, assessorar o Conselho Gestor do PPP e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe técnica da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos.

(...)

§ 10. Decreto do Poder Executivo poderá alterar a composição dos membros do Conselho Gestor em caso de fusão, cisão ou extinção.

III - alteração do inciso VIII do § 1.º do artigo 6.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6.º ..................................................................

§ 1.º ......................................................................

............................................................................................

VIII - outras áreas públicas de interesse social, ambiental ou econômico.

IV - alteração dos incisos I a III do § 2.º do artigo 6.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6.º .........................................................

................................................................................

§ 2.º

................................................................................

I - cujo valor do contrato seja inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos, a prestação singela ou isolada, ou, ainda, a execução de obra pública.

V - revogação do inciso IV do § 2.º do artigo 6.º;

VI - alteração do § 3.º do artigo 6.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6.º ..........................................................

................................................................................

§ 3.º O ente privado precisará de permissão de autoridade superior competente, na forma da lei, para ter acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa.

VII - revogação do § 3.º do artigo 7.º;

VIII - inclusão do § 4.º ao artigo 19, com a seguinte redação:

Art. 19. .................................................................

§ 4.º Os estudos de engenharia para a definição do valor do investimento da parceria público-privada deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto e o valor dos investimentos para definição do preço de referência para a licitação será calculado com base em valores de mercado, considerando o custo global de obras semelhantes, no Brasil ou no exterior, ou com base em sistemas de custos, que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.

IX - alteração do caput do artigo 23, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. Fica criada a Unidade Gestora de Parcerias Público-Privadas - UGP, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, cuja regulamentação dar-se-á por meio de Decreto.

X - revogação do caput e do parágrafo único do artigo 24;

XI - revogação do Anexo Único.

Art. 2.º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 90 (noventa) dias, a republicação da Lei n.º 3.363, de 30 de dezembro de 2008, com texto consolidado, em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANGELUS CRUZ FIGUEIRA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

LEI N.º 6.160, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 3.363, de 30 de dezembro de 2008, que “DISPÕE sobre o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, e dá outras providências”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º A Lei n.º 3.363, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração dos incisos II e IV do artigo 3.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.º ................................................................

II - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

................................................................................

IV - o Diretor-Presidente da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos;”

II - alteração dos §§ 8.º e 10 do artigo 3.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.º ..............................................................................

...........................................................................................

§ 8.º Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de unidade específica, executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, assessorar o Conselho Gestor do PPP e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe técnica da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos.

(...)

§ 10. Decreto do Poder Executivo poderá alterar a composição dos membros do Conselho Gestor em caso de fusão, cisão ou extinção.

III - alteração do inciso VIII do § 1.º do artigo 6.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6.º ..................................................................

§ 1.º ......................................................................

............................................................................................

VIII - outras áreas públicas de interesse social, ambiental ou econômico.

IV - alteração dos incisos I a III do § 2.º do artigo 6.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6.º .........................................................

................................................................................

§ 2.º

................................................................................

I - cujo valor do contrato seja inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos, a prestação singela ou isolada, ou, ainda, a execução de obra pública.

V - revogação do inciso IV do § 2.º do artigo 6.º;

VI - alteração do § 3.º do artigo 6.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6.º ..........................................................

................................................................................

§ 3.º O ente privado precisará de permissão de autoridade superior competente, na forma da lei, para ter acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa.

VII - revogação do § 3.º do artigo 7.º;

VIII - inclusão do § 4.º ao artigo 19, com a seguinte redação:

Art. 19. .................................................................

§ 4.º Os estudos de engenharia para a definição do valor do investimento da parceria público-privada deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto e o valor dos investimentos para definição do preço de referência para a licitação será calculado com base em valores de mercado, considerando o custo global de obras semelhantes, no Brasil ou no exterior, ou com base em sistemas de custos, que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.

IX - alteração do caput do artigo 23, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. Fica criada a Unidade Gestora de Parcerias Público-Privadas - UGP, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, cuja regulamentação dar-se-á por meio de Decreto.

X - revogação do caput e do parágrafo único do artigo 24;

XI - revogação do Anexo Único.

Art. 2.º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 90 (noventa) dias, a republicação da Lei n.º 3.363, de 30 de dezembro de 2008, com texto consolidado, em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

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