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LEI N.º 6.156, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

DISPÕE sobre a afixação de placas informativas sobre a proibição do abandono de animais e seus reflexos penais nos cemitérios públicos, no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º No interior dos cemitérios públicos, no âmbito do Estado do Amazonas, deverão ser fixadas placas informativas sobre a proibição do abandono de animais, contendo os dizeres:

“Abandonar animais é crime! Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa. (Art. 32 da Lei nº 9.605/98). Denuncie à Delegacia do Meio Ambiente - DEMA”.

Art. 2.º A placa terá, no mínimo, a dimensão de 70 cm por 50 cm e conterá obrigatoriamente as informações constantes no artigo anterior.

Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

LEI N.º 6.156, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

DISPÕE sobre a afixação de placas informativas sobre a proibição do abandono de animais e seus reflexos penais nos cemitérios públicos, no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º No interior dos cemitérios públicos, no âmbito do Estado do Amazonas, deverão ser fixadas placas informativas sobre a proibição do abandono de animais, contendo os dizeres:

“Abandonar animais é crime! Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa. (Art. 32 da Lei nº 9.605/98). Denuncie à Delegacia do Meio Ambiente - DEMA”.

Art. 2.º A placa terá, no mínimo, a dimensão de 70 cm por 50 cm e conterá obrigatoriamente as informações constantes no artigo anterior.

Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente