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LEI N.º 6.159, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

DISPÕE sobre a regulamentação da prática de equoterapia por instituições públicas ou privadas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica regulamentada e permitida a prática de equoterapia por instituições públicas ou privadas no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1.º Equoterapia, para os efeitos desta Lei, consiste no método de reabilitação que utiliza o cavalo em uma abordagem interdisciplinar, nas áreas de saúde e educação, com vistas ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência.

§ 2.º Entende-se como praticante de equoterapia a pessoa com deficiência que realiza atividades de equoterapia.

Art. 2.º A prática de equoterapia é condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.

Art. 3.º A prática de equoterapia será orientada com observância das seguintes condições, entre outras, conforme dispuser o regulamento:

I - equipe multiprofissional, constituída, no mínimo, por médico, médico veterinário, psicólogo, fisioterapeuta e um profissional de equitação, podendo, de acordo com o objetivo do programa de equoterapia, ser integrada por outros profissionais, como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e professor de educação física;

II - programas individualizados, em conformidade com as necessidades e potencialidades do praticante;

III - acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com o registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário;

IV - provimento de condições que assegurem a integridade física do praticante, como:

a) instalações apropriadas;

b) cavalo adestrado;

c) equipamento de proteção individual e de montaria disponível, quando as condições físicas e mentais do praticante permitir;

d) vestimenta adequada, quando as condições físicas e mentais do praticante permitir;

e) garantia de atendimento de urgência ou de remoção para unidade de saúde, se necessário, nas localidades em que não exista serviço de atendimento médico de emergência.

Art. 4.º Os centros de equoterapia privados ou públicos somente podem operar se obtiverem autorização da autoridade de vigilância sanitária ou laudo técnico emitido pela autoridade regional de medicina veterinária, que ateste as condições de higiene das instalações e sanidade dos animais.

Art. 5.º O cavalo utilizado em equoterapia deve apresentar boa condição de saúde, ser submetido a inspeções veterinárias regulares e mantido em instalações apropriadas.

Art. 6.º Poderá o Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

LEI N.º 6.159, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

DISPÕE sobre a regulamentação da prática de equoterapia por instituições públicas ou privadas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica regulamentada e permitida a prática de equoterapia por instituições públicas ou privadas no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1.º Equoterapia, para os efeitos desta Lei, consiste no método de reabilitação que utiliza o cavalo em uma abordagem interdisciplinar, nas áreas de saúde e educação, com vistas ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência.

§ 2.º Entende-se como praticante de equoterapia a pessoa com deficiência que realiza atividades de equoterapia.

Art. 2.º A prática de equoterapia é condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.

Art. 3.º A prática de equoterapia será orientada com observância das seguintes condições, entre outras, conforme dispuser o regulamento:

I - equipe multiprofissional, constituída, no mínimo, por médico, médico veterinário, psicólogo, fisioterapeuta e um profissional de equitação, podendo, de acordo com o objetivo do programa de equoterapia, ser integrada por outros profissionais, como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e professor de educação física;

II - programas individualizados, em conformidade com as necessidades e potencialidades do praticante;

III - acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com o registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário;

IV - provimento de condições que assegurem a integridade física do praticante, como:

a) instalações apropriadas;

b) cavalo adestrado;

c) equipamento de proteção individual e de montaria disponível, quando as condições físicas e mentais do praticante permitir;

d) vestimenta adequada, quando as condições físicas e mentais do praticante permitir;

e) garantia de atendimento de urgência ou de remoção para unidade de saúde, se necessário, nas localidades em que não exista serviço de atendimento médico de emergência.

Art. 4.º Os centros de equoterapia privados ou públicos somente podem operar se obtiverem autorização da autoridade de vigilância sanitária ou laudo técnico emitido pela autoridade regional de medicina veterinária, que ateste as condições de higiene das instalações e sanidade dos animais.

Art. 5.º O cavalo utilizado em equoterapia deve apresentar boa condição de saúde, ser submetido a inspeções veterinárias regulares e mantido em instalações apropriadas.

Art. 6.º Poderá o Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania