LEI N.º 6.104, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
ALTERA, na forma que especifica, Lei n.º 5.054, de 27 de dezembro de 2019, que “AUTORIZA o Poder Executivo a constituir a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA’’, e MODIFICA o artigo 61 da Lei n.º 4.415, de 29 de dezembro de 2016, que “DISPÕE sobre a gestão de florestas situadas em áreas de domínio do Estado para produção sustentável; INSTITUI na estrutura da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA a Secretaria Executiva Adjunta de Gestão Florestal - SEAGF, CRIA o Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal - FEDF, e dá outras providências".
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O caput do artigo 2.º da Lei n.º 5.054, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º A CADA tem como objeto social auxiliar o Poder Executivo na promoção do desenvolvimento econômico e social, ambientalmente sustentáveis, do Estado do Amazonas e na otimização do fluxo de recursos financeiros para financiamento de projetos prioritários, além de:
..............................................................................’’
Art. 2.º O artigo 2.º da Lei n.º 5.054, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a inclusão dos incisos I a V, com a seguinte redação:
“Art. 2.º ..................................................................
I - desenvolver estratégias voltadas à captação de recursos financeiros e investimentos nos programas, subprogramas e planos de ação;
II - captar recursos financeiros oriundos de fontes públicas, privadas ou multilaterais, sob a forma de doações e/ou investimentos e criar os planos de ação e projetos a eles relacionados;
III - assessorar a concepção e execução de projetos especiais de serviços ambientais, por expressa solicitação dos potenciais proponentes ou da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
IV - executar diretamente programas, subprogramas, planos de ação e projetos ou estabelecer parcerias para a criação e execução de subprogramas, planos de ação e projetos de serviços ambientais;
V - gerir e alienar, na medida de suas competências, os ativos e créditos resultantes dos serviços e produtos ecossistêmicos oriundos dos programas, subprogramas, planos e projetos e outras previstas no Estatuto da Companhia.”
Art. 3.º O caput e os incisos I e XII do parágrafo único do artigo 2.º da Lei nº 5.054, de 27 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º ..................................................................
Parágrafo único. Para a consecução do seu objeto social, além de planejar, organizar, controlar, assessorar, fomentar e executar ações vinculadas aos serviços ambientais, a CADA poderá:
I - firmar convênios, instrumentos de cooperação e contratos, inclusive de prestação de serviços com órgãos e entidades da Administração Pública da União, dos Estados, dos Municípios e particulares, especialmente nas áreas de saúde, educação, transportes, segurança e meio ambiente, que tenham por objetivo:
a) realizar investimentos prioritários no Estado do Amazonas;
b) instituir parcerias público-privadas e concessões;
c) instituir projetos de desestatização e outros de interesse público;
d) elaborar estudos técnicos para a inclusão de projetos no Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas;
XII - auxiliar órgãos e entidades da Administração Pública de outros entes federativos, além de particulares, na formulação e implementação de projetos de infraestrutura, concessões, parcerias público-privadas, desestatização, parcerias em geral e outros projetos de interesse público;’’
Art. 4.º O parágrafo único do artigo 2.º da Lei n.º 5.054, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a inclusão dos incisos XIII a XVI, com a seguinte redação:
“Art. 2.º .....................................................
Parágrafo único. ...........................................
XIII - constituir subsidiárias e participar de outras sociedades, cujo objeto social seja compatível com suas finalidades;
XIV - desenvolver estudos e levantamentos econômicos e sociais;
XV - promover, colaborar, apoiar e viabilizar a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
XVI - realizar quaisquer atividades que sirvam de instrumento para a conquista dos objetivos enunciados nos incisos anteriores.”
Art. 5.º A Lei n.º 5.054, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a inclusão dos artigos 2.º-A, 2.º-B e 2.º-C, com a seguinte redação:
“Art. 2.º-A. Constituem recursos da CADA:
I - recursos provenientes dos contratos de prestação de serviços relacionados ao seu objeto social;
II - recursos provenientes dos contratos, convênios e acordos celebrados para atendimento das suas finalidades;
III - recursos provenientes de outros contratos, convênios e acordos que celebrar com entidades nacionais e internacionais;
IV - rendimentos de aplicações financeiras que realizar;
V - alienações de bens patrimoniais;
VI - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
VII - recursos provenientes dos rendimentos do Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas (FPPP), que superarem o índice IPCA;
VIII - rendas provenientes de outras fontes.
Art. 2.º-B. A CADA poderá, para a consecução de seus objetivos, celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Amazonas, bem como dos demais entes federativos, e contratar, mediante processo licitatório e observada a legislação pertinente, serviços especializados de terceiros.
Art. 2.º-C Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão contratar prioritariamente com a CADA os serviços relacionados ao objeto e finalidades sociais da empresa.”
Art. 6.º O artigo 61 da Lei n.º 4.415, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. O órgão Gestor da Concessão será a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, cuja competência poderá ser delegada, por Decreto do Governador do Estado, à entidade da administração pública indireta que tenha a concessão como um de seus objetivos estatutários.”
Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda