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LEI N.º 6.109, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União, até o valor de R$ 1.100.000.000,00 (Um Bilhão e Cem Milhões de Reais), no âmbito do Programa de Apoio as Despesas de Capital - PRODECAP 2022 e 2023, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinados à amortização da dívida pública, capitalização de Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada e fortalecimento do Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM, com o objetivo de viabilizar investimentos nas áreas de educação, de saúde, de segurança pública e de infraestrutura, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1.º do artigo 35 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do §4.º do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, §1.º, artigo 32, da Lei Complementar n.º 101/2000 e artigos 42 e 43, inciso IV, da Lei n.º 4.320/1964.

Art. 4.º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos relativos ao contrato de financiamento a que se refere o artigo 1.º.

Art. 5.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ore autorizada.

Art. 6.º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o BANCO DO BRASIL S.A. autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Estado do Amazonas, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1.º do artigo 60, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

LEI N.º 6.109, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União, até o valor de R$ 1.100.000.000,00 (Um Bilhão e Cem Milhões de Reais), no âmbito do Programa de Apoio as Despesas de Capital - PRODECAP 2022 e 2023, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinados à amortização da dívida pública, capitalização de Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada e fortalecimento do Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM, com o objetivo de viabilizar investimentos nas áreas de educação, de saúde, de segurança pública e de infraestrutura, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1.º do artigo 35 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do §4.º do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, §1.º, artigo 32, da Lei Complementar n.º 101/2000 e artigos 42 e 43, inciso IV, da Lei n.º 4.320/1964.

Art. 4.º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos relativos ao contrato de financiamento a que se refere o artigo 1.º.

Art. 5.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ore autorizada.

Art. 6.º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o BANCO DO BRASIL S.A. autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Estado do Amazonas, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1.º do artigo 60, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

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